TJBA - 8024906-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2024 20:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8024906-60.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Henrique Alves Costa Dos Santos Advogado: Danilo Silva Matos (OAB:BA57266) Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Processo Eletronico nº 8024906-60.2024.8.05.0001 Parte Autora : HENRIQUE ALVES COSTA DOS SANTOS Parte Ré: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovida por AHENRIQUE ALVES COSTA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
QUESTÕES DE PROVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2.
A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Registro, por oportuno, que já existe precedente da Corte Baiana, recentemente julgado no Conflito de Competência n. 8008930-55.2020.8.05.0000 e pleno de lucidez fixando a competência da matéria de concursos públicos na Justiça Comum.
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020o Enunciado com o seguinte teor:“Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Do exposto, tratando-se, portanto de regra de direito processual, que tem aplicação imediata, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, e, art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
I.Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 12:19
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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31/10/2024 23:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES COSTA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/06/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 01:30
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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