TJBA - 0759537-77.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:24
Expedição de despacho.
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20/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0759537-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unicaro Viagens E Turismo Ltda Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989) Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Sonia Maria Vidal Parente Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0759537-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexistência do fato gerador e, como corolário, a extinção da execução.
Arguiu, a impropriedade da cobrança, relativa à TFF por ausência do fato gerador, haja vista que se encontra declaradamente cancelada desde 2010.
Juntou documentos.
O Excepto, regularmente intimado, se manifestou, id. 458238757, pelo indeferimento dos pedidos deduzidos, requerendo o prosseguimento do feito em razão da ocorrência do fato gerador. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes da TFF, dos exercícios de 2009/2010/2011, da Inscrição CGA n° 17850/001-32.
Como cediço, a Taxa é um tributo que pode ser cobrado em duas circunstâncias.
Em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Vejamos os artigos 77 e 78 do CTN: Art. 77- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Inolvidável que, para ser considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização.
Analisando-se a documentação carreada aos autos, conclui-se que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar.
Com efeito, o excipiente juntou aos autos Declaração da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), na qual se verifica que, em 2010, a empresa foi cancelada com base no art. 60 da Lei n. 8.934/94, tornando indiscutível a circunstância de inatividade operacional durante os exercícios cobrados (id. 443014106).
Ora, não havendo a efetiva movimentação da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), inocorrendo, desta forma, justificativa para a cobrança almejada pelo Município do Salvador.
Sobre a matéria, vejamos o posicionamento sedimentado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade pública e o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município. 2- O fato de o contribuinte não ter providenciado a baixa na inscrição municipal no prazo legalmente fixado não autoriza a Fazenda Pública a cobrar TFF sobre estabelecimento que deixou de existir, podendo apenas aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória, nos exatos termos do art. 144, inciso IV, do CTRMS. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0779015-71.2014.8.05.0001, Rel.
Des.
Maria de Fatima Silva Carvalho, P 15/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
TFF.
COMPROVODA A INATIVIDADE DA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Está acertada a sentença que acolhe a Exceção de Pré-executividade e extingue a Execução Fiscal para a cobrança da TFF, quando comprovada nos autos a inocorrência do fato gerador, posto que a empresa contribuinte encontrava-se inativa, segundo declaração a Receita Federal, antes dos exercícios tributários cuja cobrança se requer, revelando-se impossível a tributação no caso concreto. 2.É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, por ter sido vencida na Execução Fiscal proposta.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0774378-38.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Moacyr Montenegro Souto, P 29/04/2020).
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exceção de pré executividade, para EXTINGUIR a presente Execução Fiscal.
CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no princípio da causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial de Taxa de Funcionamento de empresa inativa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 10:01
Expedição de sentença.
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30/10/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:37
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIDAL PARENTE em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
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02/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2022 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Publicação
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/08/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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