TJBA - 0101238-11.2004.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0101238-11.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clinica Dr Antonio Carlos Vieira Lopes Sc Ltda Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Suzana Maria Silva De Magalhaes (OAB:BA18570) Advogado: Sergio Raimundo Tourinho Dantas (OAB:BA4219) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Decisão: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Clinica Dr Antonio Carlos Vieira Lopes Sc Ltda em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:20
Decorrido prazo de Clinica Dr Antonio Carlos Vieira Lopes Sc Ltda em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:16
Decorrido prazo de Clinica Dr Antonio Carlos Vieira Lopes Sc Ltda em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:36
Expedição de decisão.
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08/09/2023 23:25
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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05/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
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18/11/2020 00:00
Expedição de documento
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03/11/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2019 00:00
Expedição de documento
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11/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2016 00:00
Petição
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24/06/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2016 00:00
Correção de Classe
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16/06/2015 00:00
Recebimento
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19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2015 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Publicação
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10/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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03/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/03/2008 20:13
Publicado pelo dpj
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27/03/2008 16:50
Enviado para publicação no dpj
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31/03/2006 19:57
Publicado pelo dpj
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31/03/2006 11:28
Enviado para publicação no dpj
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19/08/2005 11:00
Autos - conclusos
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15/06/2005 11:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/06/2005 11:00
Carga ao advogado
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28/12/2004 14:30
Autos - conclusos
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17/12/2004 11:24
Arquivo provisorio - cartorio
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10/12/2004 15:00
Mandado - juntado
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02/12/2004 19:55
Publicado pelo dpj
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02/12/2004 10:18
Enviado para publicação no dpj
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23/11/2004 16:04
Mandado - expedido
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09/11/2004 12:37
Despacho do juiz
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03/08/2004 12:36
Processo autuado
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30/07/2004 17:22
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2004
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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