TJBA - 8003236-48.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:52
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003236-48.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Alania Gois Pinto Executado: Luiz Antonio De Carvalho Executado: Jose Maria Coqueiro Dos Santos Intimação: Processo nº 8003236-48.2016.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 16:40
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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10/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2024 10:25
Expedição de citação.
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/04/2024 14:51
Expedição de petição.
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25/04/2024 14:51
Expedição de petição.
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25/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:49
Juntada de informação
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27/02/2023 17:05
Juntada de informação
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30/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 16:16
Expedição de intimação.
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27/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2022 09:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 16:15
Expedição de intimação.
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15/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:49
Decorrido prazo de MONIZE TRANCOSO DE SOUZA ACHY em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:15
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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29/06/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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14/06/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 15:43
Conclusos para despacho
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04/08/2016 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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