TJBA - 8061980-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8061980-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061980-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora firmou contrato de seguro com JACINALVA DA CONCEICAO SANTOS, representado pela apólice nº 1090947 114 4, com vigência de 24/05/2017 a 24/05/2018, prevendo cobertura para danos elétricos com limite de indenização de R$ 12.000,00.
Alega que em 24/06/2017, por volta das 17h30min, a rede elétrica do imóvel da segurada foi afetada por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição da ré, ocasionando danos em equipamentos eletrônicos.
Aponta que após regular processo de vistoria e regulação do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento de indenização à segurada no valor de R$ 2.379,00 em 07/07/2017, sub-rogando-se nos direitos da mesma.
Juntou documentos comprobatórios incluindo apólice, laudos técnicos, orçamentos e comprovante de pagamento (IDs nº 61719086 ao 61719206).
Citada, a ré apresentou contestação, argumentando preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) ausência de documentos essenciais; (iii) ausência de interesse de agir; (iv) ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a existência de nexo causal, alegando ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e possibilidade de os danos terem ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Na réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os argumentos iniciais, destacando a responsabilidade objetiva da ré e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da inicial por suposta ausência de causa de pedir e pedido indeterminado.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara e precisa dos fatos constitutivos do direito da autora, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento determinado quanto ao valor da indenização pretendida.
A narrativa apresentada permite a exata compreensão da controvérsia, identificando precisamente a data do sinistro (24/06/2017), os danos ocasionados (equipamentos eletrônicos danificados), o valor da indenização paga (R$ 2.379,00) e o fundamento do pedido regressivo (sub-rogação legal).
Não há, portanto, qualquer deficiência que impossibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Igualmente improcede a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial está adequadamente instruída com: a) Apólice nº 1090947 114 4 (ID 61719086) comprovando a relação securitária; b) Aviso de sinistro documentando a comunicação do evento (ID 61719112); c) Laudos técnicos detalhando os danos e sua origem (ID 61719165); e d) Comprovante de pagamento da indenização (ID 61719206).
O conjunto documental é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela ré.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré argumenta que faltaria interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Tal alegação não merece prosperar por diversas razões: Primeiro, porque o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Segundo, porque o STF já pacificou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo só é exigível em situações específicas, como em matéria previdenciária (RE 631.240/MG), não se aplicando a casos de responsabilidade civil como o presente.
Terceiro, porque a Resolução 414/2010 da ANEEL, invocada pela ré, estabelece procedimentos administrativos facultativos, não podendo criar restrições ao direito constitucional de ação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO -- SEGURO -- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- ENERGIA ELÉTRICA -- VARIAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA -- I - Desnecessidade de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, com base na Resolução nº 414/2010 da Aneel, posto que esta não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente garantido" (TJSP - APL: 10014684020178260566).
Logo, afasto a preliminar.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
A ré é concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região onde ocorreu o sinistro, sendo inequivocamente parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes da prestação do serviço.
A discussão sobre a existência ou não de responsabilidade pelos danos alegados é matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação.
MÉRITO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUB-ROGAÇÃO O caso em análise deve ser examinado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora-autora, ao efetuar o pagamento da indenização à segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, conforme previsto no art. 786 do Código Civil.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, nos termos do art. 349 do CC.
Por consequência, a seguradora sub-rogada pode invocar todos os direitos que seriam conferidos ao consumidor original.
Este é o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 04/11/2014.
Recurso especial interposto em 20/09/2016 e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2.
O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de mercadorias junto à recorrente. 3.
Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil". 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1745642 SP 2017/0137510-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA A responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores é objetiva, encontrando fundamento em três bases normativas distintas e complementares.
Notemos.
Art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços públicos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" Art. 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras" Ademais, como prestadora de serviço público essencial, a ré tem o dever legal de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, conforme determina o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" DO DANO E DO NEXO CAUSAL O dano material está cabalmente comprovado através dos seguintes elementos: 1.
Laudos técnicos detalhando os equipamentos danificados (ID 61719165); 2.
Orçamentos demonstrando o valor dos prejuízos; 3.
Comprovante de pagamento da indenização no valor de R$ 2.379,00 (ID nº 61719206).
Quanto ao nexo causal, os laudos técnicos demonstram que os danos foram causados por oscilação na rede elétrica, fato que se insere no âmbito da responsabilidade da concessionária.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade.
A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não prospera, pois oscilações na rede elétrica constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo (TJ-GO - Processo 00228317920178090051).
DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Não procede a alegação de unilateralidade dos laudos técnicos apresentados pela autora.
Os documentos incluem fotografias, laudos detalhados e orçamentos que demonstram de forma consistente tanto os danos quanto sua origem.
A própria ré, embora tenha alegado genericamente a necessidade de perícia, não apresentou qualquer contraprova técnica que pudesse confirmar as conclusões dos laudos apresentados.
Aplica-se aqui o disposto no art. 373, II do CPC, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor pleiteado de R$ 2.379,00 corresponde exatamente ao montante pago pela seguradora à segurada, conforme comprovante de transferência bancária datado de 07/07/2017, sendo este o limite da sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil.
O valor baseou-se em orçamentos de empresas especializadas e passou por processo regular de regulação do sinistro, não tendo a ré apresentado qualquer elemento que demonstre seu excesso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.379,00 (dois mil trezentos e setenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (07/07/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
08/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 23:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:56
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:04
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
05/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:39
Declarada incompetência
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26/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 17:59
Expedição de despacho.
-
24/11/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 09:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 09:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2021 23:59.
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16/07/2021 06:31
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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16/07/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
19/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 08:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:08
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 11:16
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/09/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 01:16
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
02/09/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:30
Expedição de Certidão via Sistema.
-
26/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:01
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/07/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
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22/07/2020 08:23
Expedição de Certidão via Sistema.
-
15/07/2020 05:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
10/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
30/06/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:28
Expedição de Certidão via Sistema.
-
23/06/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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