TJBA - 8056062-42.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:45
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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08/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8056062-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Florisvaldo Guilicerio De Carvalho Da Silva Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8056062-42.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BANCO BESA S.A Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA visando a que seja corrigido defeito apontado na sentença (ID n. 455490062), isto é, a omissão.
O embargante sustentou que pleiteou na petição inicial o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedido esse que não foi apreciado na sentença (ID n. 457455884).
O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID n. 459032697, alegando que "[...] a omissão que ensejam o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, porquanto a fundamentação adotada no decisum é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser reformado pelas razões apresentadas pelo embargante".
De início, cabe conhecer do presente recurso em razão de ter sido pautado na alegação de erro material, que é vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como sanável por embargos de declaração.
O exame dos autos mostra que assiste razão ao embargante.
Note-se que, no julgamento do processo, foi inobservado o pedido de condenação por danos morais que faço a seguir: No ID n. 37033850, o autor pleiteou a condenação da "[...] Empresa Ré no pagamento de indenização pelo DANO MORAL sofrido no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);".
Quanto ao pedido de condenação da ré por dano moral, vê-se que é insubsistente, pois a lei n. 6.194/74 não prevê semelhante indenização.
Do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração e, corrigindo a omissão apontada pelo embargante, onde se lê "[...] julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.", deve-se ler "[...] julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira: a) condeno a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ); b) julgo improcedente o pedido de danos morais; c) tendo em vista que o autor sucumbiu em um pouco menos de 50% (cinquenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 16.412,50 – e o valor efetivamente devido - R$ 6.412,50, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.".
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
29/10/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 14:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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11/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
08/08/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:29
Expedição de carta via ar digital.
-
31/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2023 14:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:25
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 13:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 12:37
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:01
Expedição de carta via ar digital.
-
13/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 05:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 21:28
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:25
Juntada de intimação
-
26/11/2021 05:04
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:15
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
29/10/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:54
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 03:56
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
22/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 10:50
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 25/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2020.
-
21/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
05/08/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 11:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
05/08/2020 11:16
Juntada de carta via ar digital
-
16/07/2020 09:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2020 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:18
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 09:42
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 09:42
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
10/03/2020 09:42
Juntada de carta via ar digital
-
10/03/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 08:43
Juntada de carta via ar digital
-
10/03/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 08:40
Juntada de carta via ar digital
-
10/03/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 08:38
Juntada de carta via ar digital
-
09/03/2020 12:35
Publicado Despacho em 06/03/2020.
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05/03/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 00:07
Decorrido prazo de FLORISVALDO GUILICERIO DE CARVALHO DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 21/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2019 01:47
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
30/10/2019 01:47
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
25/10/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 23:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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