TJBA - 8050578-44.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:44
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:09
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de 8050578_44.2022.8.05.0000_ ciente_ mudança do ente
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08/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8050578-44.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clara Torres Dias Advogado: Hildebrando Augustus Magno Cardoso Dias (OAB:BA6749-A) Impetrado: Procurador Geral De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050578-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLARA TORRES DIAS Advogado(s): HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO CARDOSO DIAS IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020.
PROIBIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19.
VEDAÇÃO QUE ABARCA DIREITOS E VANTAGENS QUE PROMOVAM O AUMENTO DE DESPESAS.
CONTAGEM DO TEMPO DA LICENÇA-PRÊMIO PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
GOZO DA LICENÇA VINDICADA GARANTIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a quaestio levantada.
Nesses termos, o indeferimento de direito líquido e certo a servidor pertencente aos quadros do MPBA também poderá ser praticado e desfeito pela Procuradora Geral de Justiça, tanto assim que, em evidente encampação, a autoridade impetrada defendeu a legalidade quando da sua manifestação. 2. É competente o Tribunal de Justiça para o mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal da Procuradora Geral de Justiça, nos termos do art. 92, I, “h”, 3, do RITJBA. 3.
A preliminar de não cabimento de mandado de segurança, por se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, não vinga, no entanto, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a possibilidade de se socorrer pela via do recurso administrativo não obsta o ajuizamento da demanda judicial. 4.
A Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19) e alterou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo os relacionados às situações de calamidade pública, previu, além de medidas de auxílio aos Estados e Municípios, uma série de vedações no âmbito do Direito Administrativo e do Direito Financeiro, voltadas, essencialmente, ao equilíbrio das contas públicas. 5.
O legislador federal, a partir da lei complementar nº 173/2020, pretendeu obstar o aumento de despesa que decorresse da mera contagem do período de tempo de serviço, ou seja, do transcurso do tempo de serviço, durante a calamidade pública. 6.
A licença-prêmio do servidor público do Estado da Bahia, incluindo a impetrante, que é servidora efetiva do Ministério Público da Bahia, não se encontra vedada, nos termos do art. 8º, IX da LC nº 173/20, considerando a inocorrência de aumento da despesa com pessoal, em razão da aquisição de determinado tempo de serviço para fins de gozo da licença-prêmio.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8050578-44.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante CLARA TORRES DIAS e impetrado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
05/11/2024 01:29
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:52
Concedida a Segurança a CLARA TORRES DIAS - CPF: *21.***.*18-43 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 10:50
Concedida a Segurança a CLARA TORRES DIAS - CPF: *21.***.*18-43 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:24
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/09/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:57
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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17/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de CLARA TORRES DIAS em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de mandado
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20/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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10/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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14/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 03:39
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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13/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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