TJBA - 0557600-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0557600-11.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Luis Ferreira De Melo Filho Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna (OAB:BA55579) Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Advogado: Marlon Bruno Costa Oliveira (OAB:BA37020) Interessado: Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado: Tania Maria Da Cunha Guedes Sousa Freire (OAB:BA8980) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0557600-11.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE LUIS FERREIRA DE MELO FILHO INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ LUIS FERREIRA DE MELO FILHO, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da TOYOTA DO BRASIL LTDA. e GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., também qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que em 20 de abril de 2016 formalizou pedido de compra de veículo da marca Toyota, modelo Corolla XEI, ano 2016/2017, cor BRANCA e que embora o termo de intenção de compra informe que o prazo de entrega do veículo é de 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias, no ato da assinatura do referido documento o vendedor informou que os veículos são faturados no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Pontua que passado o prazo informado pelo vendedor se dirigiu à segunda acionada para obter informações sobre o faturamento do veículo, sendo informado que este ainda não havia sido faturado, mas que em breve receberia uma posição.
Afirma que desde o mês de julho de 2016 teria recebido a aprovação do crédito para financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco e que embora tentativa de ter informações sobre o faturamento no mês de agosto de 2016 não teve resposta do vendedor.
Informa em setembro de 2016 recebeu a informação de que o valor do veículo teria aumentado, haja vista ainda não ter ocorrido a faturação e que foi informado pelo gerente da concessionária que o pedido teria sido confirmado pela primeira acionada em julho de 2016 e que ficou constatado que devido a erro do vendedor no momento de informar a forma de pagamento foi necessário a sua retificação, o que atrasou a alocação do veículo na fábrica e o seu faturamento.
Relata que em 23 de setembro de 2016 foram enviados a nota fiscal e os boletos, entretanto, o vencimento de um dos boletos estava para 30 de setembro e coincidindo com a greve dos bancos o que inviabilizou várias transações bancárias.
Assevera que informou o vendedor sobre a situação e esse disse que conseguiria segurar o veículo por 60 (sessenta) dias e verificaria a possibilidade da montadora liberar os juros incidentes sobre o boleto vencido.
Contudo, em 07 de outubro de 2016 quando se dirigiu à segunda acionada fora informado com o valor de um novo boleto acrescido de multa e juros de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pontua que sem condições de pagar o valor majorado tentou a liberação da cobrança de multa e juros junto à primeira acionada, mas não obteve êxito e tendo em vista da impossibilidade de alteração das condições de financiamento junto ao banco ficou impossibilitado de realizar a compra.
Informa que em 26 de outubro de 2016 fez novo pedido de veículo idêntico por intermédio da segunda acionada sendo garantido que veículo seria entregue entre 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco dias) tendo ocorrido a conclusão da compra em 31 de outubro.
Pontua que em 30 de novembro foi informado a impossibilidade do faturamento do veículo em virtude de ter vencido o prazo para isenção do IPI e ICMS, sendo necessária a realização de um terceiro pedido.
Narra que se dirigiu a Receita Federal do Brasil com a documentação para comprovar ser permissionário regularmente inscrito no Município de Salvador para o transporte de passageiros em taxi, com o objetivo de obter a renovação da isenção do IPI, entretanto, teve parecer desfavorável sob a justificativa de que não constava veículo em nome do interessado à data do protocolo do pedido.
Relata que ajuizou ação contra a União Federal, tendo sido extinto o processo em relação às acionadas, sob a justificativa de que se tratava de relação de consumo.
Ante o exposto requereu a procedência da ação para que as acionadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho em ID 324574080 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo em ID 324574366.
Devidamente citada, a segunda acionada apresentou defesa em ID 324574368, arguindo, em sede de mérito, pontua que a venda do veículo ao autor foi realizada diretamente pela primeira acionada, não possuindo responsabilidade pelos fatos narrados, haja vista se tratar de mera intermediária.
Pontua que obedece às regras estabelecidas pela primeira acionada, sem qualquer tipo de decisão.
Pontua que na primeira tentativa de compra não ocorreu erro do vendedor, mas sim do autor que informou que a forma de pagamento seria à vista e que no documento pactuado entre o autor e a primeira acionada consta claramente o prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e que inexistiu promessa de prazo menor ao autor pela acionada.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a primeira acionada apresentou defesa em ID 324574373, arguindo, incialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do autor, tendo o autor no momento de assinar a intenção de compra se declarou ciente do prazo para atendimento do seu pedido.
Pontua que o pedido foi realizado em 20 de abril de 2017 e o automóvel disponibilizado ao autor em 23 de setembro de 2017, sendo inferior ao prazo estipulado.
Afirma que a isenção de impostos para taxistas é estabelecida por lei e reconhecida caso a caso e somente após o reconhecimento é que a acionada possui autorização de fabricá-lo, transportá-lo e comercializá-lo, não sendo possível precisar se o fisco reconhecerá o direito de isenção.
Pontua que consta a informação de que a forma de pagamento seria à vista e que este sempre esteve de posse do promovente, constituindo seu recibo de entrega dos documentos de isenção ao vendedor em 22 de abril de 2016.
Rechaçou o pedido de danos morais e lucros cessantes.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 324574377.
Petição das acionadas em ID’s 324574380 e 324574381 e do autor em ID 391895322 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão em ID 416879973 deferindo a produção de provas requeridas.
Ata de audiência em ID 439898047.
Alegações finais da segunda acionada e da primeira acionada em ID’s 444967202 e 446759034.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira acionada, rejeito-a, haja vista que o veículo adquirido pelo autor foi fabricado por esta acionada, sendo esta, inclusive, responsável pelo seu faturamento, conforme se verifica em documentos de ID’s 324574067, 324574072 e 324574075.
Nesse sentido, a ré é parte legítima para integrar à lide.
Da análise dos autos, observa-se que embora o autor afirme em sua exordial que ao realizar a compra do veículo foi informado pelo vendedor que o prazo máximo para faturamento seria de 90 (noventa) dias, fato é que não há qualquer documento que comprove a narrativa.
De outro modo, verifica-se que os documentos de ID’s 324574067 e 324574075 referentes a intenção de compra no tópico de “recebimento e processamento”, ponto 2, está negritada a informação de que o prazo de faturamento ocorrerá entre 90 (noventa dias) a 180 (cento e oitenta) dias, sendo estes, inclusive, devidamente assinados pelo autor.
Nesse sentido, embora as testemunhas arroladas pelo autor afirmem que o vendedor no momento da compra promete prazos menores do que o informado no documento para formalizar a intenção da compra, fato é que existe neste de forma expressa e clara o prazo mínimo e máximo para que ocorra o faturamento do veículo que o consumidor tem intenção de adquirir.
De mais a mais, no depoimento de Sr.
Valtércio Machado Campelo de Andrade, ele esclarece que é informado o prazo estabelecido no contrato, sendo apontado que existe a possibilidade de que o faturamento ocorra em prazo abaixo do estabelecido, mas não se tratando de uma certeza.
Quanto a alegação de que o atraso na compra do veículo se deu por erro do funcionário da segunda acionada que informou a forma de pagamento errada, fato é que não há nos autos qualquer comprovação do referido erro.
Do mesmo modo, observa-se que a aprovação do pedido de financiamento só ocorreu quase quatro meses depois do preenchimento da intenção de compra, ou seja, em 12 de julho de 2016, o que deixa claro que na época do preenchimento do documento o autor ainda não tinha obtido qualquer financiamento, não trazendo verossimilhança à alegação autoral.
Outrossim, verifica-se em documento de ID 324574072 que ocorreu o faturamento do veículo em aproximadamente cinco meses, ou seja, abaixo do prazo máximo estabelecido na intenção de compra, comprovando que não ocorreu atraso pelas acionadas.
De mais a mais, embora o autor alegue que não conseguiu concretizar a compra à época do faturamento em vista da aplicação de multa e juros pelo atraso no seu pagamento, fato é que tal situação não foi gerada por responsabilidade das acionadas.
Do mesmo modo, quanto a afirmação do autor que o vendedor na época do faturamento e diante da impossibilidade de pagamento do referido boleto tenha garantido que conseguiria segurar o veículo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, destaca-se que não há qualquer comprovação sobre tal afirmativa, ao revés, há a tentativa do vendedor de manter o veículo para o autor e também a tentativa de não aplicação de multa e juros, que foi negada pela primeira acionada, conforme ID 324574371.
Ressalte-se que à época do faturamento ocorrido o prazo de isenção dos impostos ainda era vigente, conforme se verifica em ID 324574064.
Nesse sentido, tendo o autor desistido da compra por conta da aplicação de juros e multa, foi assinada nova intenção de compra em ID 324574075 ocorrida em 26 de outubro de 2016 que de acordo com o prazo estabelecido não foi possibilitado o faturamento por ter ocorrido o vencimento da isenção, o que, conforme pontuou a testemunha da segunda acionada, pode ocorrer, sendo requerido então a sua renovação que foi impossibilitada pelo ente federal.
Assim não há como responsabilizar as acionadas pelo fato ocorrido.
Nesse sentido, por todo exposto, entende este Juízo pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Assim também é o entendimento da jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104802-81.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ODILON PALMEIRA DE OLIVEIRA 1ªApelada: NAVESA VEÍCULOS LTDA 2ªApelada: RENAULT DO BRASIL S.A.
Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO NA MODALIDADE VENDA DIRETA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA DO CONSUMIDOR A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DAS FORNECEDORAS E OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2.
Mesmo em se tratando de uma relação consumerista, o consumidor tem a obrigação de produzir um mínimo de prova de suas alegações, mesmo quando há a inversão do ônus da prova. 3.
Incumbia a parte recorrente demonstrar o prazo prometido para entrega do veículo em discussão ou a falha efetiva na prestação dos serviços prestados, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Quanto ao atraso para a entrega do bem, é de conhecimento amplo que a compra e venda de veículos por meio de venda direta, na qual o veículo é encomendado diretamente à fabricante possui um prazo estendido para a entrega do mesmo, ressaltando, também, que o adquirente, ora recorrente, assinou Termo de Consentimento de Prazo para Compra de Veículos PCD com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o faturamento do veículo. 5.
No presente caso, o bem foi entregue em 13/03/2020, pouco mais de um mês após a emissão da notal fiscal e quitação perante o sistema, afastando, assim, qualquer falha na prestação de serviço das apeladas. 6.
Relativamente aos honorários advocatícios, podem ser alterados de ofício, por tratar de matéria de ordem pública.
Assim, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte sucumbente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme fixado na sentença 7.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5104802-81.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE RENDA - NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não acarreta cerceamento do direito de defesa a análise do juiz ao colher as oitivas dos depoentes na qualidade de informantes, uma vez que a valoração da prova é de livre apreciação do magistrado, para que possa formar seu convencimento com elemento de convicção existentes na demanda, consoante ao art. 371 do Código de Processo Civil.
A alegação de dano moral e material, baseada em falha na prestação do serviço das rés, por não finalizar a intenção de compra de veículo com o autor, sem que exista nexo de causalidade entre a conduta das rés e as consequências suportadas pelo autor, bem como, provas que evidenciam ato ilícito, implica na improcedência dos pedidos.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800809-25.2020.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2022) Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
31/10/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 12:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/04/2024 11:00 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 20:41
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 20:41
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 20:38
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 20:38
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 20:34
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 11:00 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Outras Decisões
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15/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Publicação
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07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Petição
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18/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Audiência Designada
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22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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