TJBA - 8004123-13.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004123-13.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADAILTON CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Almirante Saldenha, 29, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: RUA GOVERNADOR GONCALVES, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Vistos etc., Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em cinco (5) parcelas mensais, iguais e sucessivas, determino o seguinte: A parte autora deverá realizar o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
As demais parcelas vincendas deverão ser quitadas pontualmente, independentemente da ocorrência de recesso forense, sendo facultado à parte, querendo, antecipar o pagamento das parcelas remanescentes.
Ressalto que, nos termos do art. 4º, § 1º, do Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 16/2013, compete à Serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas.
Em caso de ausência ou insuficiência de pagamento de qualquer das parcelas, deverá o(a) servidor(a) lavrar certidão nos autos, com a devida ciência ao juízo.
Alerto que, na hipótese de inadimplemento, os autos deverão retornar conclusos para fins de eventual cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprido o recolhimento da primeira parcela, deverá a Serventia dar prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações pendentes, e, na sequência, remeter os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 4 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 08:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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02/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:01
Expedição de despacho.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:13
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 28/01/2025 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 10:14
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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05/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004123-13.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Adailton Conceicao Dos Santos Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004123-13.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADAILTON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Almirante Saldenha, 29, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA GOVERNADOR GONCALVES, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DESPACHO Vistos etc., Considerando a ata de audiência de ID n. 471798392, defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro do autor, esta decisão será reavaliada.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo redesigno o dia 28/01/2025, às 10h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.;.
Valença-BA, 3 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 09:09
Expedição de despacho.
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11/12/2024 09:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 28/01/2025 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 12:10
Expedição de despacho.
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03/12/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004123-13.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Adailton Conceicao Dos Santos Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004123-13.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADAILTON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Almirante Saldenha, 29, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA GOVERNADOR GONCALVES, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DESPACHO Vistos etc., Proceda à retificação do assunto/classe processual.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 31 de outubro do corrente ano, às 17 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link:https://guest.lifesizecloud.com/5748752em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 – (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
VALOR DA CAUSA Valor da Hora – Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Cumpra-se, com urgência, devido à Semana Estadual de Conciliação.
Valença -BA, 04 de setembro de 2024.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
03/11/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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03/11/2024 08:15
Decorrido prazo de ADAILTON CONCEICAO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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02/11/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 31/10/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:49
Expedição de despacho.
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04/09/2024 17:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 31/10/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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