TJBA - 8092541-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 18:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:44
Expedição de decisão.
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15/04/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:00
Expedição de decisão.
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:21
Expedição de decisão.
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06/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092541-58.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: G.y.
Mix Minimercado Ltda Advogado: Bruno Nou Sampaio (OAB:BA25938) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8092541-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: G.Y.
MIX MINIMERCADO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: As partes informam a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente (IDs 464110218 e 470105247).
Decido.
A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No que toca à penhora de numerário integral efetivada, nos termos do pacífico e vinculativo entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1012), se mostra impositiva a manutenção do montante constrito.
Acerca da matéria, a aludida tese firmada pelo STJ restou assim delineada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Vale dizer, para o Relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, “o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal”.
Segue a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. (…) 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido (…) 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor”. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Por conseguinte, como no caso a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal foi efetivada depois do início da tentativa de penhora de ativos, impõe-se, assim, a manutenção do numerário constrito, na forma do consolidado entendimento do STJ, acima mencionado.
Em outros termos, o parcelamento foi efetuado em 06/09/2024 após, assim, a primeira tentativa de penhora realizada no dia 28/08/2024, conforme ID 460810465.
Com efeito, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Mantenho o valor penhorado (histórico de R$ R$ 51.978,02), por ora, até a finalização do acordo de pagamento.
Ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:23
Expedição de decisão.
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30/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:01
Expedição de decisão.
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29/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:32
Expedição de despacho.
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25/10/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2024 17:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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19/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:11
Expedição de despacho.
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09/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 19:55
Decorrido prazo de G.Y. MIX MINIMERCADO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:25
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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