TJBA - 8002856-05.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:43
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
19/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002856-05.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO registrado(a) civilmente como MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819) IMPETRADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS PREFEITO DE JEREMOABO Advogado(s): BRENDA TELES GAMA SILVA (OAB:BA62340) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes em epígrafe. O Processo se encontra paralisado por longo período e, apesar de intimada a parte impetrante para dar seguimento ao feito, quedou-se inerte, consoante se avista na certidão acostada nos autos. É o que basta relatar.
Decido. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, sendo este, o caso dos autos, uma vez que, o processo encontra-se sem impulsionamento a longo período e, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciou, revelando nítido abandono da causa. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O FEITO sem pronunciamento sobre o mérito. Custas, se pendentes, pela autora, ficando a exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de emitir juízo de condenação quanto aos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa nos registros cartorários. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito. -
15/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:19
Expedição de sentença.
-
11/09/2025 13:19
Expedição de sentença.
-
11/09/2025 13:19
Expedição de sentença.
-
11/09/2025 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:47
Decorrido prazo de DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS PREFEITO DE JEREMOABO em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:47
Decorrido prazo de DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS PREFEITO DE JEREMOABO em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
03/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:23
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
28/04/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:13
Expedição de despacho.
-
11/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
15/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002856-05.2024.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jeremoabo Impetrante: Rouglas Dos Santos Andrade Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:BA29819) Impetrado: Derisvaldo José Dos Santos Prefeito De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002856-05.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: ROUGLAS DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819) IMPETRADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS PREFEITO DE JEREMOABO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rouglas dos Santos Andrade, já conhecido nos autos, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, alegando que prestou concurso público para provimento do cargo Atendente de Consultório, nos termos do Edital de Concurso nº 001 de 25 de Março de 2024, logrando aprovação.
Entretanto, quando da publicação do Edital de Convocação no último dia 15/10/2024, foi PRETERIDO na ordem de classificação.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Relatei, grosso modo.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional.
Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar.
Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança.
Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória.
Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo à nomeação do impetrante para o cargo que foi aprovado.
Oportuno ressaltar que as nomeações do concurso Público (edital nº 001 de 25 de Março de 2024) foram suspensas através de decisão liminar no bojo do processo nº 8002789-40.2024.8.05.0142.
Sendo assim, num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não está presente o requisito do periculum in mora.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de revogação ulterior.
Notifiquem-se as autoridades coatora para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à parte autora para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial derradeira, conclusão com REGISTRO DE JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 30 de outubro de 2024.
Leandro Ferreira de Moraes 1º Juiz substituto -
31/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:47
Expedição de citação.
-
31/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000284-06.2015.8.05.0151
Municipio de Lencois
Neurisvan de Jesus Souza
Advogado: Roberta Correia Alves Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 10:41
Processo nº 8013167-23.2019.8.05.0080
Eliene Oliveira de Freitas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 10:15
Processo nº 8007677-98.2024.8.05.0256
Arlete Aclino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 17:09
Processo nº 8158988-28.2024.8.05.0001
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Joselmo dos Santos Cunha
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:30
Processo nº 0500241-71.2017.8.05.0141
Paulo Bonfim Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cristiano Barbosa de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 17:58