TJBA - 0500241-71.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:44
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:44
Expedição de sentença.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO BONFIM SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500241-71.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Paulo Bonfim Santos Advogado: Cristiano Barbosa De Souza (OAB:BA44310) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500241-71.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: PAULO BONFIM SANTOS Advogado(s): CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA44310) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Por meio da presente demanda, questiona a parte autora a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada, e, ao final, requereu; a) Gratuidade da justiça; b) o deferimento do pedido de antecipação de tutela para, de forma liminar, determinar a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica; c) fosse julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da liminar requerida, bem como a restituição do valor que entende ter sido pago indevidamente em razão da suposta ilegalidade verificada na base de cálculo do imposto; d) a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.
Com a Petição Inicial, juntou documentos.
Antecipação de tutela parcialmente concedida para determinar que o Estado da Bahia, até o julgamento final do feito, ao cobrar o ICMS incidente sobre o fornecimento da energia elétrica, se abstenha de incluir em sua base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) (Id. 293581833).
Determinado, porém, que a parte autora depositasse em juízo o valor correspondente à diferença apurada em relação ao valor do ICMS com e sem a inclusão das mencionadas tarifas em sua base de cálculo.
Tendo o objeto do presente processo sido submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 986), com determinação do C.STJ de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito enquanto se aguardava o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.692.023 (Id. 293582222).
Após a publicação do acórdão que firmou a tese a ser aplicada a todos os processos que versassem sobre idêntica questão de direito, as partes foram intimadas a se manifestarem, tendo a parte autora requerido o prosseguimento do feito. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Produzida prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.”.
Por sua vez, dispõe o art. 927 do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (g.n.) Da simples leitura dos citados dispositivos legais, verifica-se que se trata de uma obrigação imposta ao julgador de primeiro grau.
Em outras palavras, o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 traz previsão expressa da vinculação dos precedentes, devendo, pois, serem observados por juízes e Tribunais quando da análise sobre idêntica questão de direito, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
E a questão trazida no presente feito foi apreciada pelo Órgão Especial do C.STJ que, em julgamento dos REsp 1.734.946/SP, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.699.851/TO, firmou a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (g.n) Em relação à modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Assim, considerando que o presente caso se amolda à referida tese vinculante, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ademias, ainda que não tenha havido a efetiva citação do Estado da Bahia, o presente o caso é de improcedência liminar do pedido, com base no art.332, II, do CPC.
Finalmente, quanto à modulação de efeitos, inaplicável à espécie, seja em razão da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela ter “condicionada à realização de depósito judicial”, seja em razão desta ter sido concedida após 27.3.2017. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 316, 487, I, e 332, II, todos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários de sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte ré.
Opostos embargos de declaração, cite-se/intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de Apelação, cite-se/intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
01/11/2024 13:07
Expedição de sentença.
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31/10/2024 16:52
Expedição de despacho.
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31/10/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:32
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:32
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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01/06/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2018 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/04/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2017 00:00
Liminar
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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