TJBA - 8000758-63.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:22
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 08:31
Expedição de intimação.
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17/02/2025 13:43
Expedição de intimação.
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17/02/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
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19/10/2024 08:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 30/08/2024 23:59.
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17/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 17:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 21:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:35
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 17:48
Expedição de despacho.
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04/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/05/2024 19:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/12/2023 15:14
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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29/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/12/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SENA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DECISÃO 8000758-63.2023.8.05.0245 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sento Sé Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Carlos Antonio De Sena Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000758-63.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: CARLOS ANTONIO DE SENA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante da mudança de entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça no acordão 1746697, 07078517420238070001, sobre o envio da notificação judicial, legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/1969), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que sejam apreendidos os bens descritos na inicial, ficando a parte autora como depositária dos referidos bens MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/NOVO GOL TL MCV, ANO: 2017/2016, CHASSI: 9BWAG45U1HT005422, PLACA: PJW0J97, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1084651898 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4.
Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada.
Agravo interno im provido.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/1969, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Expeça-se o respectivo mandado e/ou Carta Precatória, se for o caso.
Ao Magistrado, porém, é conferido o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297, do CPC, motivo pelo que deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação dos bens alienados fiduciariamente, avaliando-os, levando em consideração suas cotações no mercado.
Após a apreensão dos bens, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com as advertências legais.
Por fim, nomeio depositária fiel do bem a parte autora, por seu representante legal, ou alguma das pessoas indicadas na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Com fulcro no § 9º do art. 3º do decreto lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino, via sistema RENAJUD, a inserção de restrição à circulação dos bens alienados fiduciariamente.
Cientifique o requerente que nos termos do art. 4º do decreto-lei 911/69 “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva” (redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com comedimento.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
SENTO SÉ/BA, 21 de novembro de 2023.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
22/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 23:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/09/2023 23:59.
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11/10/2023 23:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/09/2023 23:59.
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11/10/2023 23:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/09/2023 23:59.
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11/10/2023 23:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/09/2023 23:59.
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11/10/2023 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/09/2023 23:59.
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11/10/2023 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/09/2023 23:59.
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11/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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29/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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10/08/2023 18:32
Expedição de decisão.
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10/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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