TJBA - 8000741-31.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8000741-31.2024.8.05.0200 Termo Circunstanciado Jurisdição: Pojuca Autor Do Fato: Geisiane Cruz Dos Santos Advogado: Vanessa Teixeira Barroso De Almeida Santos (OAB:BA73655) Vitima: Simonei De Paula Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000741-31.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: GEISIANE CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): Vanessa Teixeira registrado(a) civilmente como VANESSA TEIXEIRA BARROSO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA73655) DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se o parecer ministerial de ID 470689844, in verbis: “O presente termo circunstanciado foi lavrado para apurar a possível prática da infração penal prevista no art. 147 do CP.
Considerando que ainda há necessidade de outros esclarecimentos, torna-se imprescindível o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem a fim de que: A) Identifique, ouvindo novamente a vítima, eventuais testemunhas que tenham presenciado os episódios de ameaça ou que tenham conhecimento do que vinha ocorrendo.
B) Proceda à oitiva de eventuais testemunhas indicadas pela vítima.
C) Proceda à oitiva do genitor da vítima.
Desse modo, requer-se a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências.
Após, nova vista dos autos.” Diante do exposto, acolho o pleito ministerial e determino ao Cartório o cumprimento das diligências nos exatos termos do parecer do Parquet (ID 470689844).
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 10:49
Juntada de informação
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26/10/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligênciaS DE INVESTIGAÇÃO
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25/09/2024 13:41
Expedição de decisão.
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25/09/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 23:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/09/2024 10:14
Decorrido prazo de GEISIANE CRUZ DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:49
Expedição de decisão.
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23/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:29
Expedição de intimação.
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21/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 06:35
Juntada de Petição de TRANSAÇÃO PENAL
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06/06/2024 18:12
Expedição de petição inicial.
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06/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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