TJBA - 8066012-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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17/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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17/02/2025 11:43
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:18
Juntada de acesso aos autos
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03/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 208119 / BA (2024/0447098-3) autuado em 25/11/2024
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21/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/11/2024 01:52
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE TANHAÇU, VARA CRIMINAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Denegado o Habeas Corpus a CLEITON SANTOS - CPF: *58.***.*62-97 (PACIENTE)
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18/11/2024 08:55
Denegado o Habeas Corpus a CLEITON SANTOS - CPF: *58.***.*62-97 (PACIENTE)
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13/11/2024 13:25
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 17:03
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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05/11/2024 08:32
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de HC_8066012_05.2024.8.05.0000_CLEITON SANTOS_PARECER MP
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04/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066012-05.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito De Tanhaçu, Vara Criminal Impetrante: Elismarcio De Oliveira Machado Paciente: Cleiton Santos Advogado: Elismarcio De Oliveira Machado (OAB:GO19383) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8066012-05.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO – OAB/GO 19383 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA.
PACIENTE: CLEITON SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO – OAB/GO 19383, em favor de CLEITON SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tanhaçu/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 22/10/2024, em razão do mandado de prisão que fora expedido em seu desfavor, decorrente da suposta prática do crime de homicídio.
Assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.
Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, como se constata dos trechos do decisum combatido acostado no Id.
Num. 72099127.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
02/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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