TJBA - 8004780-47.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/07/2025 16:40
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 04:30
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:46
Expedição de despacho.
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16/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004780-47.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Claro S/a Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004780-47.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 12:09
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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26/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/09/2024 14:09
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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26/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:40
Expedição de decisão.
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18/09/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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15/04/2024 21:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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27/03/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:51
Recebidos os autos.
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04/03/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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04/03/2024 09:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/04/2024 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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21/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 09:22
Conclusos para despacho
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08/08/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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