TJBA - 8000384-66.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:22
Expedição de intimação.
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:08
Expedição de citação.
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29/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:08
Homologada a Transação
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:15
Expedição de citação.
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
21/03/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:08
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2025 12:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 21/03/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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14/03/2025 12:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/03/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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14/03/2025 12:44
Expedição de citação.
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14/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 13:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:41
Expedição de citação.
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05/02/2025 13:35
Expedição de citação.
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05/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 14:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
10/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000384-66.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Maria Vanda Rodrigues Dourado Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000384-66.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA VANDA RODRIGUES DOURADO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de procedimento comum, movida por MARIA VANDA RODRIGUES DOURADO em face de Banco CETELEN S/A, pela qual alega, em síntese, que foi contratado o serviço de cartão de crédito junto à parte requerida, com o qual não anuiu, sendo vítima de fraude. 2.
Aduziu a parte autora que indevidamente foi contratado em seu nome serviço de cartão de crédito, com margem consignada, em seu benefício previdenciário, sendo que jamais fez solicitação ou assinou contrato.
Como consequência, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Assim, em sede de tutela a suspensão dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
De acordo com o art. 300, a tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.
A probabilidade do direito é o resultado do cotejo entre os fatos alegados e as provas produzidas inicialmente disponíveis no processo. 5.
Em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 6.
Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aqueles que decorrem do longo lapso de tempo para o oferecimento da prestação jurisdicional, que pode gerar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. 7.
Conforme previsão da Lei n. 10.820/2003, desde que haja autorização expressa, os titulares de benefícios previdenciários podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras. 8.
Na espécie, malgrado as afirmações lançadas, não resta configurada, inicialmente, a probabilidade do direito, pois ainda que a parte autora negue a celebração de negócio jurídico, a simples negativa dos fatos encontra-se desamparada de outros elementos que tragam indícios da existência de fraude praticada em seu desfavor. 9.
Analisando os autos e levando-se em consideração suas peculiaridades, percebe-se que, em que pese as alegações da parte autora, necessário, para que seja concedida a antecipação de tutela, que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.
Isso porque pelos documentos constantes da inicial não é possível verificar a probabilidade do direito. 10.
De igual forma, ausente o periculum in mora, pois, conforme afirma, o mencionado cartão de crédito encontra-se ativo desde janeiro de 2017, somente se insurgindo contra os descontos quando passados quase 2 ano, de modo que qualquer alegação de que os descontos comprometem sua subsistência não se sustenta, ainda mais quando não houve sua utilização. 11.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade formulado, diante dos documentos apresentados. 12.
Por fim, DETERMINO: a) ao cartório, encaminhem-se os autos para realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: - O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. - A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC). b) Cientifique-se o citando de que o prazo para oferecer contestação, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335, I e II, do CPC). c) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. d) Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que o(a) autor(a) deverá indicar, em, petição, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). 13.
Considerando os fatos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino à Instituição Financeira requerida que junte aos autos, no momento da contestação, o contrato que deu origem aos descontos mencionados na inicial. 14.
Dou a presente força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 15.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 16.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARAMIRIM, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
30/10/2024 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 14:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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30/10/2024 20:39
Expedição de citação.
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30/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:01
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VANDA RODRIGUES DOURADO - CPF: *21.***.*35-15 (AUTOR).
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23/10/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:27
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:26
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 10:41
Expedição de citação.
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04/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:42
Expedição de citação.
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27/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 04:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 26/08/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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17/08/2020 12:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/08/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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