TJBA - 0000321-47.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de DEUSDALIA GUEDES DOS REIS em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:09
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 22:08
Iniciada a liquidação
-
20/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000321-47.2011.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Deusdalia Guedes Dos Reis Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000321-47.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: DEUSDALIA GUEDES DOS REIS Advogado(s): DECISÃO 1.
Ante a ausência de garantia e a não concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução (autos n. 8000152-98.2023.8.05.0224), o prosseguimento do feito é de rigor. 1.1.
Acaso requerida, proceda-se à inclusão de restrição do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Promova a Secretaria as providências cabíveis 1.2.
Ainda, sem dar ciência ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC) para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte: a) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. b) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este processo, também através do sistema online. b.1) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência efetivada. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 1.2.1.
Se não localizado o devedor para fins de sua intimação quanto ao bloqueio de ativos financeiros, deverá ser intimado o exequente para apresentar endereço atualizado para cumprimento da diligência.
Prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.2.
Se ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber. 1.2.3.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo.
Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 1.3.
Em não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc.
IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). c) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). e) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. f) Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou requerendo apenas dilação de prazo, mantenha-se o processo suspenso na forma do item ‘‘2’’ dessa decisão. 2.
Levando-se em consideração que, na hipótese do item ‘‘1.3’’ dessa decisão, terá havido a ciência do exequente acerca da frustração da primeira medida executiva, reputo iniciado o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, desde a data da ciência, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC. 2.1.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 3.
Esta decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/05/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:04
Decorrido prazo de DEUSDALIA GUEDES DOS REIS em 27/01/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:29
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/01/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 20:26
Despacho
-
05/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 05:56
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 12/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
08/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
02/05/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:33
Devolvidos os autos
-
24/08/2018 10:26
POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2018 15:18
PETIÇÃO
-
23/08/2018 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2017 11:21
PETIÇÃO
-
26/09/2013 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2013 10:35
PETIÇÃO
-
16/08/2013 11:29
PETIÇÃO
-
22/07/2011 14:49
MANDADO
-
04/07/2011 13:56
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2011 09:53
CONCLUSÃO
-
15/04/2011 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500072-79.2014.8.05.0112
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Disbel - Distribuidora de Bebidas Lencoi...
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2014 10:50
Processo nº 8000355-21.2022.8.05.0119
Cervejaria Petropolis S/A
Claudia de Jesus Souza
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 10:26
Processo nº 8000355-21.2022.8.05.0119
Claudia de Jesus Souza
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Maria da Penha Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:06
Processo nº 8001861-92.2021.8.05.0078
Gilvany Pereira dos Santos Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 12:11
Processo nº 8001861-92.2021.8.05.0078
Gilvany Pereira dos Santos Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 20:10