TJBA - 8000565-32.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:53
Expedição de decisão.
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31/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 420986204
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31/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 12:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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03/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000565-32.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Maria Barbosa Soares Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636) Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000565-32.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA BARBOSA SOARES Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) DECISÃO Após a publicação da sentença este Magistrado foi comunicado pelo Cartório da existência de erro material em seu teor, especificamente no que se refere à condenação nas custas para o Município.
Trata-se, de fato, de hipótese de erro material, o qual é passível de correção de ofício segundo a preleção do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com esteio no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da sobredita decisão, em sua parte final a qual passa a conter a seguinte redação: Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação do Município réu em custas processuais em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sem remessa necessária, conforme o art. 495, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, persiste o Decisum tal como está lançado Publique-se.
Intime-se.
Barreiras/BA para São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição -
22/11/2023 22:30
Expedição de decisão.
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22/11/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:30
Outras Decisões
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21/11/2023 19:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 29/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:54
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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14/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:36
Expedição de sentença.
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12/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:15
Expedição de intimação.
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04/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 06:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:09
Expedição de intimação.
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08/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:36
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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03/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
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01/08/2020 23:08
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 21/01/2020 23:59:59.
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06/01/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2019 07:00
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2019 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 05:42
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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04/11/2019 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 16:36
Expedição de citação.
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25/10/2019 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2019 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 20:46
Conclusos para decisão
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21/10/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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