TJBA - 8123196-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 16:12
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
30/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123196-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Lazaro Ferreira Da Paixao Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123196-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 410278743.
Alega o autor ter sido surpreendido com a inserção do seu nome/CPF no cadastro de inadimplentes ao tentar solicitar crédito no comércio local.
Assevera que a negativação é indevida, desconhecendo o referido débito e alegando que nunca contraiu dívida com a ré.
Pugna, assim, pelo deferimento de medida emergencial de modo que a ré retire o seu nome e CPF dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer, também, a declaração de inexistência do débito inscrito nos cadastros de inadimplência, bem como a indenização por danos morais.
Carreou, aos autos, documentos.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça à autora; não concedendo a tutela pretendida e determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 410559642).
A ré apresentou contestação no ID 412573743, acompanhada de documentos, aduzindo a existência da relação contratual mantida entre as partes litigantes.
Diz que o autor aderiu junto a ré a contratação de cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (operação nº 136856300) e OUROCARD VISA INTERNACIONAL (operação nº 149345008), onde o cartão foi enviado para o endereço da parte autora, sendo o mesmo endereço descrito na inicial.
Diz que a autora procedeu ao desbloqueio do cartão e inclusive realizou compras e saques, realizando o pagamento das primeiras faturas e deixando o restante do saldo em aberto.
Defende a impossibilidade de rescisão contratual, sem quitação do débito, e de declaração de invalidade do contrato celebrado.
Alega, ainda, a existência de má-fé da parte autora e do seu advogado, o descabimento de repetição de indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Insurge-se, ainda, contra o valor reclamado de indenização.
Ao final, requer o julgamento improcedente da ação, pugnando, no caso de eventual condenação por indenização em danos morais, por fixação do valor indenizatório de forma proporcional e razoável.
Em sede de réplica (ID 432521933), o autor aduz que a contestação contém apenas fundamentos genéricos baseados em telas sistêmicas.
Impugna os documentos acostados junto a contestação e defende a existência dos danos morais que entende ter sofrido.
Pugna, assim, pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 446222240), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.
Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 410278751, que a parte requerida inseriu, em 04/06/2022 e em 07/06/2022, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por supostos débitos nos valores de R$ 2.026,02 e R$ 585,20, respectivamente.
Alega a parte autora desconhecer o referido débito.
Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço contratado.
Da análise do caderno probatório, especialmente da proposta de adesão a abertura de conta bancária (ID 412573750) e da proposta de adesão a cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (ID 412573755), contendo ambas assinatura eletrônica da parte autora, não impugnadas, diga-se, observa-se que a parte demandante firmou, com a parte ré, uso de linha de crédito oriundo de conta bancária e cartão de crédito.
A contratação é confirmada, ainda, pela biometria facial do autor obtida no ato contratual (ID 412573749 e 412573753) e cópia do seu documento pessoal e comprovante de residência apresentado (ID 412573754 e 412573756).
Ademais, os dados pessoais e o endereço do autor convergem com os dados informados na inicial, corroborando a existência da contratação.
Outrossim, as telas sistêmicas da rede interna da empresa ré e as faturas mensais acostadas demonstram que o serviço de cartão de crédito contratado pela autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, o que se conclui pela listagem das inúmeras compras realizadas durante o período contratual e a existência de pagamento de faturas.
De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove os pagamentos dos produtos e serviços adquiridos.
Além de demonstrar o vínculo contratual e a utilização dos serviços, a acionada comprovou, por meio das telas sistêmicas e faturas, o inadimplemento das faturas a partir de maio de 2022, ensejando o débito objeto do apontamento creditício impugnado.
Nesse passo, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de conta bancária e cartão de crédito pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por compras ou serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I , do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais.
Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente.
Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.
Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido.
Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos.
Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo.
Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados.
Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma.
Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP.
C.
Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des.
Otávio Portes, J. 06/07/2011) Tem-se, portanto, que, em que pese o autor ter contratado com a acionada, ajuizou ação, omitindo (ou negando) ser sua cliente, o que configura a hipótese de litigância de má fé prevista no art. 80, II, do CPC, o que enseja a aplicação da multa do art. 81, do CPC.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
01/11/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 08:30
Decorrido prazo de LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
29/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
16/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 20:17
Decorrido prazo de LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
18/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:05
Expedição de decisão.
-
18/09/2023 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS LAZARO FERREIRA DA PAIXAO - CPF: *81.***.*57-34 (AUTOR).
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002753-90.2021.8.05.0113
Ana Paula Pereira Santos
Sandoval Junio Santos de Lima
Advogado: Geraldo Calasans da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2021 11:15
Processo nº 0811800-57.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Edvaldo Barbosa de Oliveira Neto
Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2012 09:08
Processo nº 8062237-18.2020.8.05.0001
Maria Lucia Santos Sousa
Municipio de Salvador
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 07:48
Processo nº 8070004-10.2020.8.05.0001
Isa Mara Cedraz dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Welliton da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2020 20:23
Processo nº 8001398-39.2024.8.05.0081
Adriano Kammer
Alvaro Francisco Kammer
Advogado: Catheryne Garaluz Olmedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 10:58