TJBA - 8000203-16.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000203-16.2016.8.05.0108 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Milza De Araujo Advogado: Zandra Vieira Dos Santos (OAB:SP348736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000203-16.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA MILZA DE ARAUJO Advogado(s): ZANDRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB:SP348736) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA MILZA DE ARAÚJO, devidamente representado, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, alegando que o Oficial do Cartório de Registro Civil, equivocou-se ao anotar o ano do seu nascimento, onde nasceu no ano de 1956.
Porém a requerente foi registrada como se tivesse nascido no ano de 1957, ressaltando que o equívoco ocorreu apenas no ano, conforme ID 2886078.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID 2886112 / 2886129 / 2886148.
Manifestação do Ministério Público ID 404994939, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Nesse sentido: Retificação de data de nascimento em registro de casamento.
Consideradas as circunstâncias em que foram feitos os registros do batismo e do casamento civil, as pequenas divergências entre um e outro não diminuem o valor probante da certidão de batismo que, considerada em conjunto com os demais elementos de convicção, autorizam a retificação pretendida. (Apelação Cível Nº 584052724, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oswaldo Proença, Julgado em 12/03/1986) Realizado cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – Souto Soares - Bahia, que proceda à retificação do assento de nascimento de MARIA MILZA DE ARAÚJO, sob o numero sob o nº 745, folha 56 do livro nº A-10, afim de que conste 05 de outubro de 1956 como sua data de nascimento.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial e/ou força de ofício para obtenção do CUMPRA-SE.
Custas suspensas por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
31/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:33
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:29
Desentranhado o documento
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31/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
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04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de 8000203_16.2016.8.05.0108_ CIÊNCIA SENTENÇA
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ZANDRA VIEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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04/11/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 11:32
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:16
Expedição de intimação.
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30/10/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:26
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:15
Juntada de Petição de 8000203-16.2016.8.05.0108 - Retificacao.Data
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27/07/2023 22:49
Expedição de intimação.
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21/07/2023 13:59
Expedição de intimação.
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21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:42
Expedição de intimação.
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14/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
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14/09/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2020 09:39
Expedição de intimação via Sistema.
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07/08/2019 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2019 15:03
Expedição de Ofício.
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15/05/2019 10:11
Expedição de intimação.
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23/02/2018 07:17
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2018 09:21
Expedição de Ofício.
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17/12/2017 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2017 23:59:59.
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06/11/2017 11:49
Expedição de intimação.
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06/03/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 11:15
Conclusos para decisão
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20/09/2016 00:24
Decorrido prazo de ZANDRA VIEIRA DOS SANTOS em 19/09/2016 23:59:59.
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31/08/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 20:54
Expedição de intimação.
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01/08/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2016 13:55
Conclusos para despacho
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19/07/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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