TJBA - 0501272-66.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:05
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 09:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0501272-66.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Severino Manoel Dos Santos Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0501272-66.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: SEVERINO MANOEL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que o executado não foi citado, verifico dos autos que o pedido de penhora formalizado em id. 465987258 é incongruente com a realidade fática do processo, pelo motivo que o pedido de constrição de bens em processos de execução para executados não localizados tem como finalidade garantir o resultado prático do processo, e um futuro pagamento da dívida, sendo que o instituto adequado é o arresto de bens.
Pelas razões expostas, fica intimado o exequente por seu advogado, para no prazo de 15 dias adequar a petição suprarreferida ou outras medidas que entender pertinentes.
Barreiras, Bahia.
Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 eu, ANNA CLARA ALMEIDA, o digitei JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA -
31/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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10/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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20/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Publicação
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04/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Liminar
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18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Publicação
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05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Mero expediente
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Liminar
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2020 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2016 00:00
Liminar
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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