TJBA - 8002416-90.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002416-90.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Executado: Ute Mc2 Santo Antonio De Jesus S.a.
Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002416-90.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REU:EXECUTADO: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.} Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE NATUREZA EXECUTÓRIA, que tramita há mais de 4 anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Embora a decisão acima tenha sido prolatada no âmbito da Execução Fiscal, na qual estão sendo discutidos interesses da Fazenda Pública que são indisponíveis, como maior razão deve ser aplicado no âmbito do cumprimento de sentença, onde se discutem interesses particulares meramente particulares.
Homenageia-se, com isso, a Segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas, especialmente quando elas já se mostram inviáveis.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída em há mais de 4(quatro) anos, tendo sido ultrapassado o prazo de 1(um) ano de suspensão e 3(três) anos de prescrição , conforme relatado, de acordo com o artigo 1.056 do CPC/15, observando-se que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código, vale dizer, 18/03/2016.
Se em passado mais de 4(quatro) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se.
Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição.
Além disso, conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos.
Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados.
Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos.
Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior.
Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses.
Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês.
Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:57
Expedição de petição.
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16/08/2023 16:57
Expedição de citação.
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16/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 14:49
Decorrido prazo de UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
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20/09/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 19:33
Decorrido prazo de UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 19:27
Decorrido prazo de UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
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06/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2018 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 08:27
Juntada de Certidão
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08/05/2018 08:25
Expedição de citação.
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08/05/2018 08:25
Expedição de citação.
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20/10/2017 16:01
Expedição de despacho.
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20/10/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2016 10:12
Conclusos para despacho
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24/08/2016 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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