TJBA - 0000040-94.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/02/2025 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 19/02/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000040-94.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Esteliane Santos Ribeiro Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000040-94.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ESTELIANE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do registro ID 158323162, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante certidão ID 399772129.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil, como já estabelecido no pronunciamento judicial ID 395509899.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:22
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:22
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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08/03/2024 10:59
Expedição de intimação.
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08/03/2024 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:22
Expedição de intimação.
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02/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:24
Devolvidos os autos
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12/08/2019 08:38
PETIÇÃO
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09/08/2019 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2019 14:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2019 11:56
RECEBIMENTO
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01/08/2019 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/07/2019 09:16
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2019 14:25
RECEBIMENTO
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26/10/2018 12:56
REMESSA
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20/09/2018 14:04
RECEBIMENTO
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20/09/2018 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2018 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2018 10:29
RECEBIMENTO
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12/09/2018 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/09/2018 15:00
PETIÇÃO
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10/08/2018 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/07/2018 11:32
PROCEDÊNCIA
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20/07/2018 23:08
RECEBIMENTO
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28/07/2014 15:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2014 11:47
CONCLUSÃO
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09/05/2014 16:00
PETIÇÃO
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09/05/2014 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2014 15:43
RECEBIMENTO
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08/05/2014 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/08/2013 13:59
PETIÇÃO
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09/08/2013 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2013 13:52
RECEBIMENTO
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05/07/2013 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/06/2013 13:56
DOCUMENTO
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19/06/2013 10:08
MANDADO
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23/05/2013 09:47
MANDADO
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08/05/2013 08:34
RECEBIMENTO
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22/04/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2013 12:59
CONCLUSÃO
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15/01/2013 12:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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