TJBA - 8066744-80.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500955751
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16/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500688142
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16/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:09
Juntada de Petição de laudo complementar
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14/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:00
Expedição de despacho.
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14/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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13/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8066744-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neiva Heleine Batista De Oliveira Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Processo nº 8066744-80.2024.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA HELEINE BATISTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n.
CPF n. *62.***.*91-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 26 de julho de 2024, às 09:10 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 24 de maio de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
01/11/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 12:44
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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15/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:58
Expedição de decisão.
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24/05/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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