TJBA - 8006539-72.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006539-72.2023.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Herdeiro: Orlando Sarmento Filho Advogado: Monique Kallynda Pereira Bezerra Freire (OAB:PE61123) Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Herdeiro: Francisca Neuma Sarmento Bomfim Advogado: Monique Kallynda Pereira Bezerra Freire (OAB:PE61123) Advogado: Mateus Pereira De Menezes Alves (OAB:PE61121) Inventariado: Marlene Ribeiro Sarmento Herdeiro: Paula Edilene Ribeiro Marcula Advogado: Paula Edilene Ribeiro Marcula (OAB:PE57813) Herdeiro: Max Igor Ribeiro Marcula Advogado: Ildefonso Mendes Lima Marcula (OAB:PE38112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006539-72.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRO: ORLANDO SARMENTO FILHO, FRANCISCA NEUMA SARMENTO BOMFIM INVENTARIADO: MARLENE RIBEIRO SARMENTO HERDEIRO: PAULA EDILENE RIBEIRO MARCULA, MAX IGOR RIBEIRO MARCULA * DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Vistos etc., 1.
Tendo sido removido o Inventariante anterior, e nomeado em seu lugar o sr.
ETEVALDO MARCULA DE SOUZA, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela parte Inventariante nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio da parte inventariada, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 2.
Prestado o compromisso ora deferido, deverá a parte inventariante, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único e art. 620 do NCPC), oferecer as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC/2015, observando em particular: A) A possibilidade de conversão do Inventário em Arrolamento Comum ou Sumário, desde que preenchidos os requisitos.
B) A Qualificação completa do inventariado e de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro) e dos respectivos cônjuges, indicando o regime de bens do casamento; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; C) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com atribuição do valor corrente para cada um deles; D) Juntada das certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; E) Juntada de certidão de Existência ou Inexistência de Testamento - CENSEC (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); F) Promoção junto à SEFAZ-BA, do cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
G) PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL ou ESBOÇO DE PARTILHA, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro. 3.
Havendo notícia de possível existência de valores, proceda-se a consulta SISBAJUD em nome do "de cujus", transferindo os valores porventura encontrados para conta judicial vinculada a estes autos. 4.
Feitas as primeiras declarações, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual. 5.
Havendo impugnação às Primeiras Declarações, deve ser aberto o contraditório ao Inventariante, demais herdeiros e Fazenda Pública. 6.
As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito _____________________________________ Inventariante -
31/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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13/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:26
Juntada de mandado
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11/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 10:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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02/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 10:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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02/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 10:44
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
02/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 10:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
02/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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28/08/2023 12:15
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:42
Outras Decisões
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25/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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