TJBA - 0001150-58.2012.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE JUSTINA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FREIRE INFORMATICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 22:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 22:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de CRISTIANE JUSTINA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
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22/04/2025 00:06
Expedição de intimação.
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22/04/2025 00:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0001150-58.2012.8.05.0235 Ação Popular Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Cristiane Justina Martins Advogado: Amanda Grace Silva De Souza Filgueiras (OAB:BA34861) Reu: Presidente Da Camara Municipal De Sao Francisco Do Conde Reu: Freire Informatica Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: AÇÃO POPULAR n. 0001150-58.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CRISTIANE JUSTINA MARTINS Advogado(s): AMANDA GRACE SILVA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB:BA34861) REU: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular proposta por (Nome da parte autora) contra (Nome da parte ré), cujo objeto é (descrever brevemente o objeto da ação).
Verifica-se dos autos que a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para impulsionar o feito, caracterizando-se assim o abandono da causa.
Contudo, conforme prevê o art. 9º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em caso de desistência ou abandono da causa, devem ser publicados editais nos prazos e condições do art. 7º, inciso II, assegurando-se a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, o prazo de 90 (noventa) dias a contar da última publicação para promover o prosseguimento da ação.
Sobre a questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é nula a sentença que extingue a ação popular sem observar o disposto no art. 9º da Lei nº 4.717/65, conforme destacado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
O art. 9º da Lei nº 4.717/65 estabelece que, em caso de abandono da causa, sejam abertos editais, no prazo de 90 dias, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público possam dar prosseguimento à ação popular no lugar dos autores. 2. É nula a sentença que, proferida em sede de ação popular, extingue o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de inexistência de interesse de agir, decorrente da inércia do autor popular, sem observar previamente o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.717/65. 3.
Remessa oficial a que se dá provimento." (TRF-1 - REO: 10160431920174013400, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/03/2021).
Portanto, não se pode extinguir o presente feito sem antes observar os requisitos legais, devendo ser oportunizada a publicação de editais, conforme a legislação, para que outros cidadãos ou o Ministério Público possam dar continuidade à demanda.
Ante o exposto, determino: A expedição de editais nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65, com prazo de 90 (noventa) dias a contar da última publicação, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público possa promover o prosseguimento da ação popular.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
02/11/2024 11:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:32
Expedição de Edital.
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22/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 22:41
Devolvidos os autos
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18/02/2019 11:01
MANDADO
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18/02/2019 10:56
RECEBIMENTO
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23/01/2019 14:06
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2019 11:59
CONCLUSÃO
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23/01/2019 11:48
DECURSO DE PRAZO
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11/05/2018 14:00
RECEBIMENTO
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11/05/2018 11:53
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2016 18:19
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:41
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:41
DEFINITIVO
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29/11/2013 15:25
CONCLUSÃO
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29/11/2013 15:20
PETIÇÃO
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29/11/2013 15:19
DECURSO DE PRAZO
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01/11/2013 12:53
DOCUMENTO
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24/10/2013 12:24
DOCUMENTO
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03/10/2013 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2013 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2013 13:00
RECEBIMENTO
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23/09/2013 11:29
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2012 08:38
CONCLUSÃO
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07/12/2012 14:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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