TJBA - 0003662-91.2000.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 21:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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20/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003662-91.2000.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Novartis Agribusiness Ltda Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Executado: Jose Rodrigues De Freitas Advogado: Leonardo Bruno Vieira De Figueiredo (OAB:MT8617/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003662-91.2000.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NOVARTIS AGRIBUSINESS LTDA Réu: JOSE RODRIGUES DE FREITAS Vistos e examinados.
NOVARTIS AGRIBUSINESS LTDA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de José Rodrigues de Freitas.
A petição inicial foi protocolada em 10/10/2000 (Id 326257536).
Houve despacho de citação em 17/10/2000 (Id 326258198).
Em petição datada de 23/06/2003 (Id 326258451), o exequente requereu a suspensão do feito por sessenta dias.
Posteriormente, em petição de 21/11/2003 (Id 326258454), o exequente solicitou o arquivamento provisório do processo.
No despacho de 16/02/2005 (Id 326258455), determinou-se a suspensão do feito.
Em 03/02/2009, foi mantida a suspensão.
Em petição de 27/07/2010 (Id 326258455), o exequente requereu o desarquivamento do processo, bem como a realização de pesquisas para prosseguimento da execução.
Na decisão de 19/08/2019 (Id 326258712), o processo foi novamente suspenso.
Em decisão posterior (Id 326258718), foi deferida a penhora via SISBAJUD.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme petição de Id 409285619.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se nos autos por meio da petição de Id 442405054. É o relatório.
Decido.
Fundamentos A exceção de pré-executividade é instituto processual excepcional, porquanto o CPC não prevê sua oposição.
Lado outro, nas situações excepcionais em que o interesse público esteja envolvido, tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência, o incidente, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução.
Permite, assim, que o executado independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos) - ofereça defesa dentro do processo de execução. (…) Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia em razão desta sua natureza ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Lições de Direito Processual Civil, 11.ª ed., Lumen Juris, p. 444).
A propósito, lecionam FREDIE DIDIER JR, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, in verbis: […] A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de préexecutividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por 'exceção de préexecutividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 5, Salvador: Juspodivm, 2009, p. 390).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ, in verbis: Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013, ementa parcial).
Diante disso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte excipientesão capazes de preencher os requisitos para o cabimento da Exceção, especialmente o primeiro requisito, pois verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente.
Observa-se que o exequente deixou o processo inerte por mais de nove anos, sem apresentar qualquer requerimento.
Contudo, verifica-se que o exequente protocolou petição em 27/07/2010 (Id 326258455), requerendo o desarquivamento dos autos e a realização de diligências necessárias para o prosseguimento da execução.
Após esse ato, o exequente voltou a se manifestar no processo apenas em 23/09/2019, por meio da petição de Id 326258715.
De acordo com o art. 784, III, CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...].
Nesse contexto, cumpre estabelecer o prazo prescricional aplicável à hipótese, ao fazer incidir a regra constante do art. 206, § 5º, I, do CC/02.
Como dito, trata-se de pretensão relativa à cobrança de dívida líquida decorrente de um instrumento particular, assinado, repita-se, pelas partes e por 02 (duas) testemunhas, razões pelas quais o prazo prescricional na espécie é, de fato, o de 05 (cinco) anos.
Além disso, o art. 206-A, CC/02 traz expressamente que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A execução de título executivo extrajudicial prescreve no mesmo prazo da ação segundo a Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDA QUE TAMBÉM SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 784, III DO CPC, RESULTANTE DE ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
DIPLOMA QUE TAMBÉM DELIMITA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS OCORRIDA APÓS O LAPSO DE NOVE ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PARA EXERCER A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA REGRA IMPOSTA NO ART. 240, § 1º DO CPC.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA AOS EXECUTADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015648-64.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00156486420088160019 PR 0015648-64.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2020) g.n.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
PELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAAPELAÇÃO CÍVEL 1 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/S – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APELAÇÃO CÍVEL 2 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PREJUDICADOSENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.3.
Prescreve em 03 (três) anos o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial com lastro em duplicata mercantil.4.
Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 5.
Apelação Cível 1 conhecida e parcialmente provida; Apelação Cível 2 julgada prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000178-96.1997.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 23.05.2019) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Prescreve em cinco anos a cobrança de dívida fundada em duplicata mercantil levada a protesto.
Inteligência do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Hipótese em que o protesto dos títulos interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inc.
III, do CC.
Decorrido prazo superior a cinco anos da data dos protestos, está consolidada a prescrição da pretensão autoral.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 52048353120228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 30-10-2023) g.n.
Nessa perspectiva, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) g.n.
Nesse ínterim, acolho a exceção de pré-executividade por vislumbrar que estão presentes os requisitos para cabimento da exceção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente, aqui reconhecida.
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do autor que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
31/10/2024 09:04
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:36
Juntada de intimação
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29/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 06/07/2023 23:59.
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20/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 14:40
Juntada de informação
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27/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2021 00:00
Documento
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19/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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19/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Publicação
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31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/01/2020 00:00
Publicação
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07/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Documento
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16/12/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Petição
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01/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Execução Frustrada
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Mudança de Classe Processual
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16/11/2015 00:00
Petição
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17/01/2012 12:06
Petição
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13/10/2008 13:28
Publicado pelo dpj
-
07/10/2008 08:39
Enviado para publicação no dpj
-
10/10/2000 11:20
Processo autuado
-
10/10/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2000
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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