TJBA - 8000856-49.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 05:27
Decorrido prazo de TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
15/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
15/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
15/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
15/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
15/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
10/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 16:14
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:03
Decorrido prazo de TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
09/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000856-49.2017.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Maria Jose De Jesus Santos Advogado: Danilo Villela De Carvalho (OAB:BA34095) Advogado: Gustavo Santana Oliveira (OAB:BA21968) Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:BA23852) Advogado: Tialisson Almeida De Oliveira (OAB:BA52847) Requerido: Marlene De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000856-49.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANILO VILLELA DE CARVALHO (OAB:BA34095), GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA21968), ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA (OAB:BA23852), TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA52847) REQUERIDO: MARLENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS em face de MARLENE DE JESUS SANTOS, sua irmã, sustentando que a requerida é diagnosticada como portadora de esquizofrenia (CID 10:F20), encontrando-se incapacitada de gerir os atos da vida civil.
Refere a existência de ação previdenciária em que o juízo ordenou a apresentação de termo de curatela para fins de regularizar a representação processual do feito, bem como não pode a interditanda ficar obstada de realizar atos da vida civil, inclusive de receber por meio de outra pessoa benefício previdenciário, sendo a pessoa mais próxima da acionada e que dispõe de tempo, paciência e afeição para cuidar e zelar pela vida e interesses da mesma.
Juntou documentos.
Decisão denegando o pedido de curatela provisória e designando a audiência de entrevista judicial (id. 7429550).
Citação da requerida (id. 8071773).
Termo de audiência registrando a realização de entrevista judicial da curatelanda, a nomeação de curador especial à demandada e ordenando a realização de avaliação psiquiátrica e estudo social (id.8587012).
A autora colacionou novos documentos ao feito e pugnou pelo seu julgamento e concessão da curatela provisória, respectivamente (ids. 16791637, 31617798 e 39011914).
Contestação em favor da interditanda (id. 231398793).
Decisão deferindo a curatela provisória da demandada e ordenando a realização de estudo social (id. 57449506).
Laudo de Estudo Social (evento 161156973).
A curadoria especial manifesta concordância com o estudo social (evento 207260350) Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, com a decretação da interdição da acionada, sob a alegação de ter sido comprovado que a mesmo não possui capacidade plena de discernimento, necessitando de supervisão de terceiros, sendo a curatela a medida adequada para salvaguardar os interesses do incapaz (id. 235936257).
Despacho determinando a intimação da parte autora para colacionar documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da ação, assim como a notificação da Assistente Social para juntar nota fiscal e comprovação de recolhimento do ISS e, sucessivamente, fosse requisitado o pagamento da perita (id. 372118299).
A acionante acostou novos documentos (id. 375562556).
Certidão cartorária registrando a impossibilidade de requisição dos honorários da expert em razão de não constar nos autos o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 457079363).
Os autos vieram-me conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Verifico que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora de sua irmã, na forma do art. 747 do CPC, estando devidamente atestado o parentesco entre as partes (eventos 6085252 e 6085261).
O laudo de exame pericial realizado no bojo do processo de n.4256-41.2016.4.01.3304 (doc.16791741), que acolho como prova emprestada, consigna ser a interditanda portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtorno diagnosticado há 22(vinte e dois) anos, caracterizado por produção psicótica, com delírios de cunho persecutório, alucinações auditivas e comprometimento da realidade, com o passar do tempo o transtorno se agravou.
Consta, ainda, no referido laudo que a acionada é incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, sendo a incapacidade permanente e não sendo suscetível de recuperação para exercer outras atividades.
O Estudo Social registra, em suma, ser a autora responsável pela interditanda, tendo esta 02(dois) filhos, sendo que o mais velho reside com o genitor e uma menina reside com a acionante.
Consta que a casa da promovida é localizada ao lado da residência da demandante e que a acionada manifestou concordância na irmã administrar o benefício previdenciário, assim como a interditanda apresenta instabilidade intelectual, ora está bem ora apresenta irritabilidade e que realiza as atividades básicas sem a ajuda de terceiros (evento 161156973).
O relatório social realizado no bojo do processo de n.4256-41.2016.4.01.3304 (doc. 16791663) termina corroborando o quanto descrito no Estudo social, estando, desse modo, referendada as alegações iniciais.
Necessário ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão (lei n.13.146/2015) delimitou os contornos da decretação da interdição, a qual é medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso, limitando a proteção aos atos de conteúdo patrimonial e econômico, ou seja, não mais permitindo a interdição completa de pessoas com transtornos mentais.
Destaco: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos dá conta da incapacidade da interditanda, que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparada, sendo evidenciada a necessidade de defesa e proteção da demandada, ensejando a decretação de sua interdição para salvaguardar o exercício de seus direitos sem a sua intervenção. 3.
Ante o exposto, diante do que consta nos autos e na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a incapacidade da interditanda de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, e DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARLENE DE JESUS SANTOS, nascida em 14 de maio de 1979, filha de Maria de Jesus Santos e nomeio para o múnus de CURADORA, sua irmã, MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS, nascida em 19 de março de 1974, filha de Maria de Jesus Santos, cabendo à curadora representá-la na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive no que toca ao recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução em razão de inexistência, nos autos, de bens pertencentes à interdita, tudo na forma da Lei n. 13.146/2015, e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a curadora nomeada para firmar o compromisso. 5.
Ressalte-se que independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença tem efeitos imediatos (art.1.012, VI, do CPC) e dispensa a expedição de mandado, devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil competente. 6.
Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no art.755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil. 7.
Sem custas e honorários por se tratar de ação necessária que ganhou os contornos de procedimento de jurisdição voluntária, bem como em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. 8.
Requisite-se à Secretaria Judiciária - SEJUD/TJBA, por meio do sistema próprio e na forma da legislação de regência, o pagamento dos honorários da Assistente Social responsável pela elaboração do estudo social de id.161156973. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 10.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
31/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 13:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:53
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 16:16
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 10:23
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 10:19
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:53
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
13/08/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 03:48
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 04:32
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
04/06/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/05/2020 17:07
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/05/2020 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:02
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:08
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2019 01:19
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 05/11/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 01:18
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 01:45
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:57
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 19:44
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 28/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 19:44
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 28/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 17:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA em 28/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 08:25
Juntada de Ofício
-
21/03/2018 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2018.
-
21/03/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2018.
-
21/03/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2017 01:37
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SANTOS em 23/10/2017 09:00:00.
-
23/10/2017 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 02:15
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 02:15
Decorrido prazo de DANILO VILLELA DE CARVALHO em 14/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2017.
-
05/09/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:38
Expedição de intimação.
-
01/09/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0000916-71.2012.8.05.0172
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1ª instância - TJBA
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