TJBA - 8025641-21.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025641-21.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jose Alberto Barros De Amorim Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8025641-21.2022.8.05.0080 Parte autora:Nome: JOSE ALBERTO BARROS DE AMORIM Endereço: Rua São Joaquim, 30, Pampalona, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44031-040 Parte ré: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida São Miguel, 4145, - de 3103 a 4421 - lado ímpar, Vila Constança, SãO PAULO - SP - CEP: 03871-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por JOSE ALBERTO BARROS AMORIM em face de AYMORÉ CREDITO E FINANCIAMENTO S.A.
Alega a parte autora que efetuou contrato de financiamento, para aquisição de um veículo I/M.
BENZ 515 CDISPRINTERM - COR PRATA - PLACA POLICIAL: PIC4I99 – RENAVAM Nº. *10.***.*36-08, no valor de R$ 90.100,00 (noventa mil e cem reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.892,03 (três mil oitocentos e noventa e dois reais e três centavos).
Afirma que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, o que gera onerosidade excessiva do negócio jurídico.
Salienta, ainda, a existência de cobrança de taxas de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como de venda casada de seguro de vida, termos que são ilegais no negócio jurídico entabulado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse permitido o depósito das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a parte ré se abstivesse de incluir o nome do acionante nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a redução dos juros remuneratórios, a nulidade da cobrança das taxas contratuais e a readequação do contrato de financiamento.
Proferido decisão inaugural, foi concedida em parte a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A parte ré compareceu voluntariamente aos autos, apresentando peça contestatória, na qual impugnou a gratuidade da justiça, alegando, ainda, insuficiência de depósito.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade do contrato de empréstimo firmado, bem como da taxa de juros fixada, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a parte autora ratificou os pontos da inicial, requerendo o acolhimento dos seus pedidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso concreto, não houve deferimento do pedido de gratuidade, de modo que não há plausibilidade na preliminar aventada.
DA INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO: Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende obter a revisão dos termos contratuais, já que entende que estes são abusivos.
Assim, não verifico irregularidades na peça introdutória, já que apontou especificamente as cláusulas que entende abusivas, apresentando, ainda, planilha de cálculos.
Além disso, o depósito do valor incontroverso, em Juízo, não é condição necessária para o prosseguimento da demanda, de modo que não há óbice a continuidade do feito.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 2.
DO MÉRITO: O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada e à contratação de seguros obrigatórios.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de financiamento de veículo, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos,bem como a incidência de cobrança de taxas ilegais..
Sustenta, ainda, que há ilegalidade nos seguros pessoais contratados, tendo em vista que houve “venda casada” no momento da pactuação das avenças indicadas na peça introdutória.
Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação.
DO CONTRATO DE SEGURO: Primeiramente, conforme art. 39, inciso I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Assim, da análise da inicial, extrai-se que, como condição para pactuação dos contratos de aquisição de crédito entabulados, a parte autora foi compelida a aderir a seguro obrigatório (id 392424970), o que caracteriza conduta ilegal da empresa ré.
Nesse sentido, através do julgamento do Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que ratifica a vedação à venda casada, no caso em tela.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Celebração de contratos de mútuos com a instituição financeira.
Venda casada de seguros. É vedado nas relações de consumo o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a contratação de outro.
Prática abusiva.
Vício do consentimento.
Hipótese na qual não foi demonstrado que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido.
Seguros prestamistas contratados que se enquadram como venda casada.
Falha na prestação do serviço.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dano moral configurado.
Procedência do pedido.
Conhecimento e desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00172519520208190205, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) .
Assim, mostra-se necessário, ante a constatação da abusividade, reconhecer a nulidade da contratação das apólices de seguro, devendo ocorrer a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, já que restou caracterizada, conforme trazido na inicial, a ausência de boa-fé objetiva.
DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade.
As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa de juros média de mercado para aquisição de veículos, em junho de 2021, foi de 1,64% a.m.., ao passo que, no contrato, a taxa aplicada foi de 2,98% a.m.
Portanto, o contrato entabulado está em dissonância com os ditames legais, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios à taxa média indicada pelo BACEN.
Dessa forma, sendo inequívoca a fixação de juros superiores à taxa média de mercado, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade dobrada, nos termos do art. 14 do CDC, por restar configurada, no caso presente, violação à boa-fé objetiva, ante a flagrante desproporção entre as taxas de juros pactuadas e a média de mercado.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM : O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do tema repetitivo 958, no sentindo de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.589/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No caso dos autos, verifico que não há provas de que houve o registro o contrato perante o órgão de trânsito pela empresa ré, de modo que há abusividade na cobrança, em virtude do serviço não prestado.
Ademais, conforme entendimento do tribunal superior, a tarifa de avaliação de bem é vedada, caso se demonstre onerosidade excessiva em relação à taxa de juros remuneratórios aplicados, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentindo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Alegação da instituição financeira de legalidade dessa tarifa.
DESCABIMENTO: Sem a comprovação da prestação do serviço é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando-se o entendimento do E.
STJ em recurso repetitivo.
Sentença mantida neste ponto.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Instituição Financeira que sustenta a sua legalidade.
CABIMENTO: É legal a cobrança da tarifa de avaliação, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado.
Sentença reformada neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201424620168260196 SP 1020142-46.2016.8.26.0196, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Assim, mostra-se necessário reconhecer a nulidade das tarifas contratuais supracitadas, devendo ocorrer a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, já que restou caracterizada a ausência de boa-fé objetiva, pela inexistência de prestação do serviço cobrado, bem como pela onerosidade excessiva do contrato.
Por fim, verifico que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, de modo que não há razões para a exclusão de tal encargo.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR a revisão do valor do contrato de financiamento firmado entre as partes, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido, com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja 1,64% a.m..; 2) CONDENAR o acionado a restituir, na forma dobrada, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA ,a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1; 3) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a este título, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês),a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA , a contar da citação; 4) DECLARAR a nulidade da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e da TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a este título, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; 5) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como mantenha o veículo na posse da parte autora, até que ocorra o recálculo do contrato e apuração do quantum devido, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, PREFERENCIALMENTE ATRAVÉS DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito.
Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
31/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 10:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARROS DE AMORIM em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 18:53
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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28/10/2023 17:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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11/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 30/08/2023 23:59.
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06/10/2023 21:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 12/09/2023 23:59.
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06/10/2023 21:10
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 15:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALBERTO BARROS DE AMORIM - CPF: *08.***.*08-77 (REQUERENTE)
-
01/01/2023 03:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
27/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2022 14:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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