TJBA - 8000210-67.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000210-67.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Apelante: Mirla Andrade Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Apelado: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000210-67.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: MIRLA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Narra a petição inicial que a requerente foi admitida a serviço da reclamada em meados de Janeiro 2017, sem especificar para qual função, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que recebia os pagamentos de seu salário via folha de pagamento, sem contracheque, sendo dispensado sem nada receber 31/12/2020.
Asseverou ainda que, quando da dispensa, não percebeu as verbas indenizatórias que fazia jus, quais sejam: Aviso Prévio; 13º.
Salário de todo o período; Férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e Indenização por abono do PIS/PASEP.
Postulou, ao final, a procedência de seus pedidos e a condenação da parte ré ao pagamento dos precitados direitos laborais.
Juntou procuração, documentos pessoais e cálculo trabalhista.
Não juntou mais nenhum documento.
A exordial foi recebida, ocasião em que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Na audiência não houve acordo.
O réu foi citado e apresentou contestação (id 156145684), na qual preliminarmente: a) requereu a impugnação a concessão da gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva pois nunca pactuou qualquer contrato de prestação de serviços com o ente municipal, também não é servidora concursada, não sendo sequer terceirizada.
No mérito alegou que: a) Não foi demonstrado pela Requerente, nos autos processuais, sequer a relação de trabalho que ela alega ter existido; (b) Ausência de fundamentos jurídicos válidos, uma vez que a autora não anexou ao processo qualquer documento que comprove a existência mínima de ligação entre ela e o Requerido, sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pelo Requerido, sob a alegação de que recebia seu salário via folha de pagamento, sem contudo possuir contracheque, porém, não é possível uma servidora pública municipal receber seu salário via folha de pagamento; c) evidente má-fé da requerente com alegações inverídicas e destituídas de fundamentos e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Não juntou procuração.
Intimada a parte autora para réplica e as partes para informarem sobre a produção de novas provas, a parte ré nada requereu.
A requerente apresentou intempestivamente réplica, sendo determinado o seu desentranhamento, conforme Decisão de id 395713357.
Foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos.
A parte autora apresentou recurso de apelação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
O segundo grau anulou a sentença para fins de aceitar a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Intimadas as partes para juntarem o rol de testemunhas, a parte ré requereu o julgamento da lide.
A parte autora não se manifestou, restando precluso seu direito.
Os autos foram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. 3.
PRELIMINARES O requerido apresentou impugnação a concessão da gratuidade da justiça.
Porém, tal pedido não deve prosperar, uma vez que o mesmo não apresentou qualquer documento ou outro elemento que comprovasse a inexistência do direito à justiça gratuita.
Com relação à preliminar de ilegitimidade, também há que se rejeitar.
Isto porque o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade se faz com base no alegado na petição inicial.
A parte aduziu que era contratada pelo Município, havendo assim a legitimidade do ente.
Passa-se ao mérito. 4.
MÉRITO No mérito, não há razão à parte autora.
Analisando os autos verifica-se que a autora não juntou nenhum documento que comprovasse, minimamente, o vínculo alegado em petição inicial.
Não é crível que uma funcionária pública municipal receba seus vencimentos diretamente no caixa do município, sem que lhe fosse entregue um comprovante de recebimento, nem tampouco fosse efetuado um depósito na conta bancária.
Poderia ter sido comprovado o vínculo pela oitiva de testemunhas, o que não foi feito, uma vez que a autora, intimada, após o retorno dos autos do segundo grau para a realização da instrução, não apresentou o rol de testemunhas.
Neste sentido, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado revelou-se incapaz de reconhecer a existência do vínculo funcional para, em seguida, atribuindo o ônus probatório ao Município, avaliar a demonstração dos pagamentos devidos.
Caberia à autora, entretanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídico-funcional com o Ente Público, ainda que derivada de contratação irregular, ônus do qual não se desincumbiu.
Em derradeiro, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé aventado na contestação, observa-se que o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça.
Pelo exposto, em face da autora não ter comprovado o vínculo com o réu, deve a ação ser julgada improcedente. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente e extingo o processo com julgamento de mérito.
Havendo sucumbência pela autora, condena-se esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: -
17/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
08/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
08/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
08/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000210-67.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Apelante: Mirla Andrade Dos Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Apelado: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000210-67.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA APELANTE: MIRLA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) DESPACHO O segundo grau anulou a sentença para fins de aceitar a produção da prova testemunhal pela parte autora.
Por isso, determinou o prosseguimento do feito, com a realização da prova requerida pela parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o rol de testemunhas.
Por isonomia, possibilita-se à parte ré também o fazer no prazo de 30 dias.
Apresentado o rol, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas, devendo a parte intimar suas testemunhas para comparecimento.
Não apresentado o rol, conclusos para sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
31/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 14:01
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:31
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:31
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:40
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:40
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
15/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
15/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 10:40
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:58
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
15/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:25
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2021 10:24
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 13/10/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:40
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 12:17
Expedição de citação.
-
17/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 12:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/10/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
01/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011487-67.1991.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Geraldo Correa de Araujo
Advogado: Mateus Lima da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/1991 17:00
Processo nº 0504121-94.2016.8.05.0274
Wilson Custodio da Silva
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Jessica Novais Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 14:03
Processo nº 8038733-41.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jorge Luis Silva Santos
Advogado: Maicon Expedito Dias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2024 16:44
Processo nº 8000240-27.2023.8.05.0228
Jose Anisio Nogueira
Banco Bmg SA
Advogado: Luciano de Jesus Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2023 22:16
Processo nº 8139951-15.2024.8.05.0001
Reimilda Soares das Neves Bomfim
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 08:18