TJBA - 8001683-54.2022.8.05.0064
1ª instância - 1Criminal de Conceicao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIO SILVA MUNIZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FRAL BRAZ ALVES DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001683-54.2022.8.05.0064 Termo Circunstanciado Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Vitima: Fral Braz Alves Da Conceicao Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Vitima: Dt Conceição Do Jacuípe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Lucio Silva Muniz Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001683-54.2022.8.05.0064 (TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)) VITIMA: DT CONCEIÇÃO DO JACUÍPE VITIMA: FRAL BRAZ ALVES DA CONCEICAO, LUCIO SILVA MUNIZ Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de FRAL BRAZ ALVES DA CONCEICAO, qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática das condutas tipificadas no art. 147 Do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em sede de audiência preliminar, ausente a vítima, foi registrado por seu representante o “pedido de desistência da ação”, nos termos da ata da audiência (Id. 467885726). É o relatório.
Decido.
O crime de ameaça somente se processa mediante representação da vítima: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
N’outra frente, quanto a imputação da contravenção de vias de fato, verifica-se que há arcabouço doutrinário e jurisprudencial para aplicação das mesmas regras processuais atinentes ao crime de lesão corporal de natureza leva, a qual se requer a representação da vítima, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/99.
O Enunciado 76 de direito penal do Fórum Nacional de Juizados Especiais dispõe que: “a ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.” Convalida este entendimento a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: “ação penal: deve ser pública condicionada.
Embora o art. 17 desta Lei estabeleça que todas as contravenções proporcionam ação pública incondicionada, não há sentido algum em se manter esse dispositivo.
Ocorre que, a partir de 1995, com a edição da Lei 9.099, a lesão corporal simples e a lesão corporal culposa dependem da representação da vítima para que o órgão acusatório possa atuar (ação pública condicionada).
Ora, se o mais (lesão corporal) demanda a autorização do ofendido, e obvio que o menos (vias de fato) também deve exigir representação.” (obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª edição, ed.
RT, pg. 178) Anote-se ainda jurisprudência correlata: Vias de fato – Necessidade de representação – Enunciado 76 do FONAJE – Decisão de recebimento da denúncia declarada nula por ausência de condição de procedibilidade da ação penal – Transcurso do prazo de 06 meses para representação – Decadência reconhecida – Extinção da punibilidade da paciente – Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 01000704120218269006 SP 0100070-41.2021.8.26.9006, Relator: Davi de Castro Pereira Rio, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2021) Por conseguinte, constatada a ausência de elemento indispensável à persecução penal, qual seja, a representação da vítima, resta forçosa a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, V do CP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001683-54.2022.8.05.0064 Termo Circunstanciado Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Vitima: Fral Braz Alves Da Conceicao Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Vitima: Dt Conceição Do Jacuípe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Lucio Silva Muniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001683-54.2022.8.05.0064 (TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)) VITIMA: DT CONCEIÇÃO DO JACUÍPE VITIMA: FRAL BRAZ ALVES DA CONCEICAO, LUCIO SILVA MUNIZ Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de FRAL BRAZ ALVES DA CONCEICAO, qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática das condutas tipificadas no art. 147 Do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em sede de audiência preliminar, ausente a vítima, foi registrado por seu representante o “pedido de desistência da ação”, nos termos da ata da audiência (Id. 467885726). É o relatório.
Decido.
O crime de ameaça somente se processa mediante representação da vítima: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
N’outra frente, quanto a imputação da contravenção de vias de fato, verifica-se que há arcabouço doutrinário e jurisprudencial para aplicação das mesmas regras processuais atinentes ao crime de lesão corporal de natureza leva, a qual se requer a representação da vítima, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/99.
O Enunciado 76 de direito penal do Fórum Nacional de Juizados Especiais dispõe que: “a ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.” Convalida este entendimento a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: “ação penal: deve ser pública condicionada.
Embora o art. 17 desta Lei estabeleça que todas as contravenções proporcionam ação pública incondicionada, não há sentido algum em se manter esse dispositivo.
Ocorre que, a partir de 1995, com a edição da Lei 9.099, a lesão corporal simples e a lesão corporal culposa dependem da representação da vítima para que o órgão acusatório possa atuar (ação pública condicionada).
Ora, se o mais (lesão corporal) demanda a autorização do ofendido, e obvio que o menos (vias de fato) também deve exigir representação.” (obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª edição, ed.
RT, pg. 178) Anote-se ainda jurisprudência correlata: Vias de fato – Necessidade de representação – Enunciado 76 do FONAJE – Decisão de recebimento da denúncia declarada nula por ausência de condição de procedibilidade da ação penal – Transcurso do prazo de 06 meses para representação – Decadência reconhecida – Extinção da punibilidade da paciente – Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 01000704120218269006 SP 0100070-41.2021.8.26.9006, Relator: Davi de Castro Pereira Rio, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2021) Por conseguinte, constatada a ausência de elemento indispensável à persecução penal, qual seja, a representação da vítima, resta forçosa a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, V do CP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD -
31/10/2024 22:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
31/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
09/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/10/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIO SILVA MUNIZ em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:01
Juntada de Petição de 13.08.2024_8001683_54.2022.8.05.0064_TC. nao l
-
12/08/2024 08:01
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:56
Audiência Audiência Preliminar não-realizada conduzida por 27/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 09:26
Decorrido prazo de LUCIO SILVA MUNIZ em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/02/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:01
Audiência Audiência Preliminar designada para 27/03/2024 11:00 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
19/02/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:42
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 00:41
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/12/2022 00:28
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002077-91.2023.8.05.0172
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rubens Augusto dos Santos
Advogado: Judismar Geraldo Pandolfi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 10:34
Processo nº 0039263-66.1996.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Jose Walter Peixinho Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/1996 11:21
Processo nº 0566384-74.2017.8.05.0001
Ralph Antonio Tosta Mello
Noralice Vieira Tosta Mello
Advogado: Andre Antonio Araujo de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 07:43
Processo nº 8000725-10.2021.8.05.0224
Ednalva Correia Silveira
Lourival Ferreira de Aleluia
Advogado: Icaro de Souza Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:46
Processo nº 8150387-33.2024.8.05.0001
Yasmim da Silva de Azevedo Oliveira
Bruno Leal Silva
Advogado: Daniel Ferreira Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 09:00