TJBA - 8000725-10.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000725-10.2021.8.05.0224 Usucapião Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Viana Leite De Souza Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Autor: Ednalva Correia Silveira Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Terceiro Interessado: Rosália Ferreira De Aleluia Terceiro Interessado: Lourival Ferreira De Aleluia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000725-10.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VIANA LEITE DE SOUZA e outros Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) TERCEIRO INTERESSADO: ROSÁLIA FERREIRA DE ALELUIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento do Estado da Bahia, intime-se, novamente e pela última vez, o referido ente federado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à certidão negativa de inscrição matricial e memorial descritivo do imóvel usucapiendo juntados nos IDs. 182191302, 201946152, sob pena de preclusão.
Por sua vez, atribuem os autores em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor da causa, contudo, a avalição realizada pelo Município de Santa Rita de Cássia aferiu o valor do imóvel em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme certidão juntada pelos próprios requerentes no ID. 201950140.
Assim, devem os autores, no mesmo prazo, adequarem o valor do bem e, consequentemente, também da causa.
Promovida a respectiva retificação do valor da causa, devem os autores, no mesmo prazo de 15 dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290[1] do Código de Processo Civil (CPC), considerando que cumpridas as determinações indicadas o processo será remetido ao Ministério Público do Estado da Bahia e, após, concluso para sentença.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
23/01/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000725-10.2021.8.05.0224 Usucapião Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Viana Leite De Souza Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Autor: Ednalva Correia Silveira Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Terceiro Interessado: Rosália Ferreira De Aleluia Terceiro Interessado: Lourival Ferreira De Aleluia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000725-10.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VIANA LEITE DE SOUZA e outros Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) TERCEIRO INTERESSADO: ROSÁLIA FERREIRA DE ALELUIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento do Estado da Bahia, intime-se, novamente e pela última vez, o referido ente federado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à certidão negativa de inscrição matricial e memorial descritivo do imóvel usucapiendo juntados nos IDs. 182191302, 201946152, sob pena de preclusão.
Por sua vez, atribuem os autores em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor da causa, contudo, a avalição realizada pelo Município de Santa Rita de Cássia aferiu o valor do imóvel em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme certidão juntada pelos próprios requerentes no ID. 201950140.
Assim, devem os autores, no mesmo prazo, adequarem o valor do bem e, consequentemente, também da causa.
Promovida a respectiva retificação do valor da causa, devem os autores, no mesmo prazo de 15 dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290[1] do Código de Processo Civil (CPC), considerando que cumpridas as determinações indicadas o processo será remetido ao Ministério Público do Estado da Bahia e, após, concluso para sentença.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:22
Decorrido prazo de VIANA LEITE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:21
Decorrido prazo de EDNALVA CORREIA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSÁLIA FERREIRA DE ALELUIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA DE ALELUIA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
23/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 11/10/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000725-10.2021.8.05.0224 Usucapião Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Viana Leite De Souza Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Autor: Ednalva Correia Silveira Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Terceiro Interessado: Rosália Ferreira De Aleluia Terceiro Interessado: Lourival Ferreira De Aleluia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: USUCAPIÃO n. 8000725-10.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VIANA LEITE DE SOUZA e outros Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780), PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) TERCEIRO INTERESSADO: ROSÁLIA FERREIRA DE ALELUIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo CONCILIAÇÃO/CEJUSC para o dia 27/11/2024, às 09:00 horas, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local.
Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr.
João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000.
Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência.
O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 31 de outubro de 2024 IANNA DE OLIVEIRA SANTOS CORADO Servidora -
31/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:00
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:42
Publicado em 19/08/2024.
-
13/08/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA DE ALELUIA em 06/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:29
Decorrido prazo de ROSÁLIA FERREIRA DE ALELUIA em 06/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:49
Expedição de citação.
-
03/05/2024 10:48
Expedição de citação.
-
03/05/2024 10:44
Expedição de citação.
-
17/04/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
02/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
02/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
21/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 03:04
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ICARO DE SOUZA NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 05:53
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ICARO DE SOUZA NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 14:07
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
01/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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