TJBA - 0003115-84.2002.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0003115-84.2002.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Maria Carolina P.
De Castro Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0003115-84.2002.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MARIA CAROLINA P.
DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Lauro de Freitas em face da decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação interposto, já que não houve nos autos a juntada do mandado de intimação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los.
Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado.
Conforme certificado nos autos a Exequente foi intimada da sentença em 09/10/2014, conforme documento de ID 52132468 e está intempestivo o recurso de apelação, tendo em vista a data de seu protocolamento em 09/02/2015, conforme captura de tela do sistema SAJ.
Ademais, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Por todo o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Lauro de Freitas, BA, 01 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
20/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
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05/01/2021 06:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 16:19
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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10/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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14/04/2020 18:08
Devolvidos os autos
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05/12/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/12/2019 00:00
Recebimento
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11/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Recebimento
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10/05/2016 00:00
Recebimento
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29/05/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Recurso
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25/02/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Recebimento
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10/10/2013 00:00
Publicação
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08/10/2013 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/04/2013 00:00
Recebimento
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22/03/2013 00:00
Remessa
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21/03/2013 00:00
Mero expediente
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29/01/2013 00:00
Recebimento
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29/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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