TJBA - 8001211-67.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001211-67.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A, THOM & CIA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) RECORRIDO: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA, NILTON SERGIO PEREIRA DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte ré cumpriu com as condenações impostas na sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, requerendo assim o arquivamento definitivo do feito.
A parte requerente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição do respectivo alvará judicial para realização do saque do valor depositado. É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme comprovante de pagamento em id. 501830027, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
29/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501952985
-
29/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501952985
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27/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470187336
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27/05/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:01
Juntada de decisão
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001211-67.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Francineide Maria Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Autor: Nilton Sergio Pereira Das Neves Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Reu: Thom & Cia Ltda (em Recuperacao Judicial) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001211-67.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA, NILTON SERGIO PEREIRA DAS NEVES REU: ICATU SEGUROS S/A, THOM & CIA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – PRELIMINARMENTE i - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Posição do STF em matéria de repercussão geral.
Recurso extraordinário nº 631240/MG: A ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, não sendo necessário a tentativa de resolução do conflito administrativamente.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
I
II - MÉRITO FRANCINEIDE MARIA DA SILVA e NILTON SERGIO PEREIRA DAS NEVES, ambos devidamente qualificados na petição inicial, promovem a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando o recebimento de capitais segurados pela apólice de nº 93719619, com corretagem da ICATU SEGUROS S/A, gerado pelo falecimento do segurado MARIO SERGIO SILVA DAS NEVES, e filho dos requerentes, conforme certidão de óbito anexa, cuja ocorrência data de 29/08/2021.
Alega, em síntese que ingressou com pedido de pagamento das indenizações junto às Requeridas, todavia, houve indeferimento sob alegação de ausência de alguns documentos, sejam eles: Cópia simples do laudo de Necropsia; Cópia simples do Boletim/Registro de Ocorrência (BO ou RO); Cópia simples das principais peças do Inquérito policial, tais como: declaração das testemunhas, laudo conclusivo da perícia técnica do local e relatório do Delegado; Cópia simples do exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológica ou declaração do órgão competente informando o motivo da não realização dos exames.
Citadas, a segunda ré não foi citada, tendo sido requerido a desistência da ação em relação a esta conforme termo de audiência de id 419957715, desta forma HOMOLOGO a desistência em relação a segunda ré nos termos art. 485, III, do CPC.
A primeira parte ré juntou contestação e pugnou pela improcedência do pedido.
No mérito, a ICATU SEGUROS S/A aduz que: “Durante a regulação do sinistro foram solicitados documentos indispensáveis para comprovação dos fatos e recebimento do capital segurado, contudo, os beneficiários não apresentaram os referidos documentos, mesmo diante de diversas notificações enviadas.
Após, as notificações sem quaisquer tipos de respostas ou apresentação dos referidos documentos, a CIA. procedeu com a suspensão do sinistro.
Desta forma, resta claro que não houve conduta ilícita da seguradora, uma vez que sequer recebeu os documentos para conclusão do sinistro” DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, posto que a matéria é eminentemente de direito, sem a necessidade de dilação instrutória, conforme determina o art. 355, I, CPC.
O presente feito tem por fundamento a negativa de pagamento por parte da seguradora supostamente pela necessidade de apresentação de alguns documentos, sendo eles: Cópia simples do laudo de Necropsia; Cópia simples do Boletim/Registro de Ocorrência (BO ou RO); Cópia simples das principais peças do Inquérito policial, tais como: declaração das testemunhas, laudo conclusivo da perícia técnica do local e relatório do Delegado; Cópia simples do exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológica ou declaração do órgão competente informando o motivo da não realização dos exames.
Pois bem, conforme elencado em sede contestatória, foi apresentado pedido administrativo para recebimento dos valores constantes de uma apólice de seguro contratada pelo de cujus, o qual teria acionado por meio da segunda ré, contudo, durante a regulação do sinistro foram solicitados os documentos comprobatórios, tendo os requerentes informado que toda documentação necessária à prova do evento morte do Sr.
Mário Sérgio Silva das Neves, além de outros documentos complementares, foram encaminhados para a segunda ré, para que encaminha-se para a primeira ré, sendo os mesmos apresentados na exordial: Declaração de óbito (ID 397204468); certidão de óbito (ID 397204469); declaração de herdeiros legais (ID 397204470); autorização de pagamento pessoa física (ID 397204471); boletim de ocorrência (ID 397204472); RG e CPF do falecido (ID 397204479); RG e CPF dos beneficiários (ID 397204466); comprovante de residência (ID 397204467); dentre outros diversos documentos que comprovam a relação trabalhista do falecido com a empresa THOM & CIA LTDA, como contracheques (ID 397204477) e ação de consignação em pagamento para pagamento das verbas rescisórias (ID 397204476).
Bem como, ressalto ainda que tal exigência por parte da Seguradora, ora Acionada, revela-se desnecessária e abusiva, pois tanto a certidão óbito quanto o B.O (Boletim de Ocorrência) revelam nitidamente a causa mortis, não sendo crível a exigência da requerente de fornecer mais documentos.
Quanto à legitimidade da parte autora em receber os valores devidos, nenhum das Rés impugnou o certificado de adesão, ao passo que o art. 794 do CC assegura que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Sendo assim, a quantia decorrente de contrato securitário é direcionado ao titular da indenização, ou seja, o terceiro designado pelo segurado/falecido.
Quanto aos pedidos autorais, tenho que merecem parcial acolhimento, de maneira que a pretensão ao valor referente ao Seguro de Vida em razão da morte acidental do Segurado, no valor de R$ 25.000,00 (-), referente a 100% (-) da apólice contratada.
No que concerne ao dano moral, embora a simples negativa de pagamento de indenização securitária não possa, de per si, configurar lesão extrapatrimonial, o mesmo não ocorre quando a negativa se revela abusiva, de forma a impor ao consumidor, com condutas claramente protelatórias, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada.
Deste modo, restam configurados os requisitos ensejadores da compensação por danos morais, notadamente pela falta de comprometimento da Seguradora em arcar com suas obrigações contratuais, com negativas injustificadas, o que causou ao Autor ofensa de natureza extrapatrimonial.
III.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para exclusivamente: a) CONDENAR a primeira empresa ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento no valor previsto no contrato, concernente ao Seguro de Vida em razão da morte acidental do segurado, respectivamente, perfazendo indenização total no valor de R$ 25.000,00 (-), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de citação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação b) CONDENAR ainda a primeira ré, a pagar aos requerentes, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (-), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
01/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001211-67.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Francineide Maria Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Autor: Nilton Sergio Pereira Das Neves Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Reu: Thom & Cia Ltda (em Recuperacao Judicial) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001211-67.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA, NILTON SERGIO PEREIRA DAS NEVES REU: ICATU SEGUROS S/A, THOM & CIA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 13 de novembro de 2023, às 10h30min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail.. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/ 18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Senha: Dourado@123 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 16 de outubro de 2023.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:07
Homologada a Transação
-
31/10/2024 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2024 23:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de NILTON SERGIO PEREIRA DAS NEVES em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
01/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
01/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
12/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
13/11/2023 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:09
Juntada de carta
-
16/10/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/09/2023 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:31
Expedição de citação.
-
28/08/2023 15:31
Expedição de citação.
-
28/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:07
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:07
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:05
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:05
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/07/2023 17:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 22:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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