TJBA - 8000401-97.2020.8.05.0048
1ª instância - Vara Criminal de Capela do Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:25
Processo Reativado
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:52
Processo Reativado
-
03/03/2025 17:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/03/2025 17:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de NIVALDA BARBOSA MASCARENHAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTENOR CARNEIRO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000401-97.2020.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antenor Carneiro Santos Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093) Vitima: Nivalda Barbosa Mascarenhas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000401-97.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ANTENOR CARNEIRO SANTOS Advogado(s): SIZINO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39093) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal pública, oferecendo denúncia contra ANTENOR CARNEIRO SANTOS, com incurso nas penas do art. 129, S9º, e artigo 147, caput, do Código Penal (em concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal) c/c Lei 11.340/2006.
Segundo a peça acusatória, no dia dos fatos, 17 de fevereiro de 2020, por volta das 19h, na Rua 1º de Maio, s/nº, capela do Alto Alegre-BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, munido com uma faca, ameaçou de morte a sua ex-companheira, Nivalda Barbosa Mascarenhas.
Ato contínuo, o agressor ofendeu a integridade física da vítima, agredindo-a com uma faca, causando-lhe a lesão descrita no laudo de lesões corporais.
Laudo de exame de lesão corporal de Nivalda Barbosa Mascarenhas – ID – 86327342, pág. 09.
Convencido sobre a existência de materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público ofertou denúncia contra o réu.
Recebida a denúncia em 09/02/2021 – ID - 92304291.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, momento em que requereu a improcedência da inicial acusatória e a absolvição do acusado – ID – 145261406.
Deflagrada a instrução criminal em 16/08/2023, foram ouvidos a vítima e testemunhas, estando ausente o acusado – ID - 405294961.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em memoriais escritos, pugnou pela condenação do réu em relação ao crime do art.129, §9º, e absolvição referente ao artigo 147, caput, ambos do Código Penal – ID - 407294512.
A defesa, a seu turno, apresentou memoriais escritos, arguiu ainda ter o acusado agido em legítima defesa e requereu a absolvição do réu – ID - 438397897. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Da materialidade delitiva.
Quanto ao crime de lesão corporal, necessária a análise sobre a comprovação de materialidade e autoria.
Dispõe o art.129, §9º do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O crime de lesão corporal é crime material, exigindo para sua consumação a comprovada ocorrência de lesão à integridade física da vítima, o que se efetiva, via de regra, por meio de exame de corpo de delito ou outro exame pericial no corpo da ofendida.
No caso em análise, consta nos autos o Laudo de exame de lesão corporal de Nivalda Barbosa Mascarenhas – ID – 86327342, pág. 09, atestando a existência de lesão.
Quanto à autoria delitiva, para que a pretensão estatal atinja seu desiderato, é necessário que esteja provada a prática do crime imputado, ou seja, mister se faz a demonstração de fatos revestidos de tipicidade e ilicitude.
Mas não é só.
A prova capaz de conduzir à condenação deve demonstrar cabalmente a responsabilidade do Réu, porquanto, vigorando entre nós o Princípio do Estado de Inocência, figura em favor do Acusado uma presunção de não-culpabilidade que deve ser desconstituída pela acusação, durante a instrução do feito.
No caso em tela, temos provas colhidas durante a instrução criminal (transcrição livre): Nivalda Barbosa Mascarenhas, vítima, disse que: “...que retornou ao convívio com o acusado faz 3 anos, mas que vive em sua casa e ele na dele.
Que foi ameaçada, estava na cozinha e que o acusado veio com uma faca para lhe furar, momento em que arremessou um filtro de barro no acusado para se defender.
Que o acusado não acertou a facada porque jogou o filtro e saiu correndo.
Não se machucou, mas que foi para o hospital.
Que quer acabar com isso e viver sua vida”. “...que possui 4 filhos com o acusado, sendo 2 deles, menores de idade.
Possui irmãos, e que eles brigavam direto.
Que já fora agredida por várias vezes”.
Antenor Carneiro dos Santos, réu, disse que: “...não chegou a agredir a vítima, que somente pegou a faca, momento em que a vítima jogou o filtro.
Que não agrediu a vítima.
Que estava cortando carne para o almoço, começaram a discutir, e a vítima jogou o filtro acertando sua mão e que saiu correndo”. “...nunca foi agressivo com a vítima, que é muito trabalhador e que a vítima sempre o humilhava.
Que os irmãos da vítima são usuários de drogas e que quando discutia com os irmãos dela discutia, a vítima sempre ficava do lado dos irmãos.
Que a vítima o chama de “vagabundo”.
Encerrada a fase instrutória, não tendo mais requerimentos, abriu-se prazo para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público, em memoriais escritos, pugnou pela condenação do réu em relação ao crime do art.129, §9º, e absolvição referente ao artigo 147, caput, ambos do Código Penal – ID - 407294512.
A defesa, a seu turno, apresentou memoriais escritos, arguiu ainda ter o acusado agido em legítima defesa e requereu a absolvição do réu – ID - 438397897.
Pois bem.
In casu, verifico que o Representante Ministerial, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, por não ter sido confirmado nos autos, vez que a vítima confirmou o convívio com o suposto agressor.
No mais, verifico ainda que, ao consultar os autos, consta o recebimento da denúncia em relação aos delitos, no dia 09/02/2021, desta forma, indefiro o pedido de absolvição, tendo em vista que o delito encontra-se prescrito, vejamos.
Atribuiu-se ao denunciado a prática, dentre outras, da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, cuja norma incriminadora comina pena privativa de liberdade máxima de superior a 01 (um) mês e não excedente de 06 (seis) meses.
Com efeito, o prazo prescricional relativo à referida pretensão, à luz do estipulado no art. 109, VI do Código Penal, é de 03 (três) anos.
Outrossim, observa-se que o último marco interruptivo do transcurso prescricional ocorreu no dia 09/02/2021 (recebimento da denúncia).
Conjugando-se o prazo prescricional estipulado pela norma com sua última baliza interruptiva, chega-se ao limite de 08/02/2024.
Destarte, evidencia-se que a pretensão condenatória aventada na denúncia foi alcançada pela prescrição, motivo pelo qual a declaração de extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE acerca do crime imputado (artigo 147, caput, do Código Penal) ao acusado, ANTENOR CARNEIRO SANTOS, ante o reconhecimento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva correspondente, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Quanto ao delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, passo a analisar.
Ressalte-se que o crime ocorreu em típico contexto de violência doméstica, sendo o acusado companheiro da vítima, atraindo a aplicação da qualificadora prevista no §9º do art.129 do Código Penal.
Compulsando os autos é de se reconhecer que o delito se consumou, havendo robusto suporte probatório sobre materialidade e autoria delitivas.
Em relação a tese defensiva, da excludente de ilicitude pela legítima defesa, entendo que esta não deve prosperar, vejamos.
O artigo 25 do Código Penal, descreve que: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” In casu, verifico que, não fora apresentada aos autos, quaisquer documentos probatórios em relação ao acusado, que comprove que ele teria sido agredido.
Por outro lado, consta o laudo de exame de lesão corporal da vítima, confirmando a materialidade do delito.
Nesse sentido, colaciono: Inteiro teor: A tese defendida pela Defesa no sentido de que o réu agiu em legítima defesa não prospera, porque não há nenhuma prova que a confirme...
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do crime de lesão corporal, sustentando a ocorrência de exclusão da ilicitude pela legítima defesa...
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário 15004071220208260363 SP.
Desta forma, não há o que se falar em legítima defesa por parte do agressor.
Diga-se a propósito, que, mesmo que o réu tivesse estivesse com raiva da vítima em razão de discussões, nada justificaria o uso de violência física, eis que a agressão é o recurso de quem não tem argumentos.
De fato, o exame pericial e as declarações da vítima, e do próprio acusado, são esclarecedoras quanto a ocorrência de violência perpetrada pelo réu, que se arvorou no direito de agredir fisicamente a vítima.
Naturalmente é lamentável que fatos desta natureza sejam corriqueiros.
Não há dúvidas de que tais condutas são penalmente típicas, e por isso mesmo deve o ofensor sofrer as reprimendas legais cabíveis. É curial, portanto, que a conduta do acusado é típica, antijurídica e culpável, notadamente porque não foi perpetrada ao amparo de qualquer uma das excludentes de ilicitude admitidas em nosso ordenamento jurídico (Código Penal, art. 23).
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, CONDENAR ANTENOR CARNEIRO SANTOS, pela prática do crime previsto no art.129, §9º Código Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE acerca do crime imputado (artigo 147, caput, do Código Penal).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal a fim de ter lugar a dosimetria das penas: a) CULPABILIDADE – Grau de culpabilidade (reprovabilidade da conduta) normal à espécie.
Deixo-a neutra; b) ANTECEDENTES – Tecnicamente primário na data dos fatos.
Deixo-a neutra; c) CONDUTA SOCIAL– Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE – Não há elementos desfavoráveis.
Valoro-a neutra; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME – banal, tendo em vista que as agressões ocorreram em razão de uma discussão.
Valoro-a negativamente; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Normais à espécie delitiva, especialmente considerando que das lesões leves não decorreram maiores consequências à integridade ou saúde da vítima.
Deixo-a neutra.
Tendo por base as considerações acima expendidas e, com amparo no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 03(três) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não verifico a ocorrência de causas diminuição ou aumento de pena.
Bem por isso, converto-a em concreto e definitivo no importe de 03(três) meses de detenção.
Tendo o crime sido cometido mediante violência, o réu não faz jus à substituição de pena de que trata o art. 44 do Código Penal.
Estabeleço que o réu deverá cumprir a pena que lhe foi imposta no regime aberto, e assim procedo com amparo no art. 33, §3º do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (Lei 12.736/12) Considerando que não houve prisão preventiva decretada, inaplicável o disposto no §2º do art.387 do Código de Processo Penal.
Da liberdade para recorrer: CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão de ter comparecido a todos os atos processuais bem como por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Por fim, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa constante no artigo 110, § 1º do Código Penal.
O sentenciado foi condenado a 03 (três) meses de detenção, reprimenda que, de acordo com artigo 109, inciso VI do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Ademais, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia 09/02/2021 (marco interruptivo da prescrição), até a data da prolação desta sentença, já transcorreu o prazo superior a 3 (três) anos.
Destarte, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, VI e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ANTENOR CARNEIRO SANTOS, em relação ao delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
DETERMINO, por consequente, a revogação de qualquer medida cautelar eventualmente decreta no presente feito, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido em razão deste processo.
Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr.
Sizino Oliveira da Silva, inscrito na OAB/BA 39.093, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais.
Expeça-se o necessário.
Realizadas todas as comunicações e anotações exigidas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Sem custas.
Demais providências de estilo.
Cumpra-se e oportunamente arquive-se.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 25 de outubro de 2024.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
01/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:39
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTENOR CARNEIRO SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:34
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de 80004019720208050048 memoriais Ameaca e les
-
16/08/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 13:30 VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de NIVALDA BARBOSA MASCARENHAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de NIVALDA BARBOSA MASCARENHAS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 02:52
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
17/07/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 10:09
Expedição de intimação.
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17/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 13:30 VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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03/10/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 12:29
Expedição de intimação.
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20/08/2021 08:51
Nomeado defensor dativo
-
19/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:02
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:17
Nomeado defensor dativo
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26/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTENOR CARNEIRO SANTOS em 20/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2021 14:47
Recebida a denúncia
-
08/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/10/2024 09:21