TJBA - 0343759-06.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOGGIONE GUIMARAES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOGGIONE GUIMARAES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0343759-06.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Executado: Paulo Roberto Boggione Guimaraes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0343759-06.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BOGGIONE GUIMARAES FILHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 28/05/2012.
O feito encontra-se paralisado desde 19/12/2016 (Id. 248686634), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução.
Analisados os autos.
Decido.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
P.I.C.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 17:01
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOGGIONE GUIMARAES FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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05/10/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 15:39
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/02/2016 00:00
Publicação
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15/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2015 00:00
Mero expediente
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25/09/2015 00:00
Recebimento
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17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Recebimento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2014 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2014 00:00
Petição
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20/08/2013 00:00
Recebimento
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15/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/08/2013 00:00
Recebimento
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18/07/2012 00:00
Mandado
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18/07/2012 00:00
Mandado
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04/07/2012 00:00
Expedição de documento
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07/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2012 00:00
Mero expediente
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01/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2012 00:00
Recebimento
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31/05/2012 00:00
Remessa
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28/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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