TJBA - 8000960-33.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000960-33.2024.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Pamela Alexandre De Souza Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480) Menor: E.
S.
S.
Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480) Autor: Josefa Alexandre De Souza Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480) Reu: Expresso Sao Luiz Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000960-33.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: PAMELA ALEXANDRE DE SOUZA, JOSEFA ALEXANDRE DE SOUZA MENOR: E.
S.
S.
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA MARTINS REU: REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer entre as partes acima envolvidas.
Compulsando-se os autos, percebe-se que não existe procuração acostada.
Diante do exposto, determino a emenda à inicial, com fundamento no art. 319, II, e art. 320 ambos do Código de Processo Civil, intimando-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 321 e 330, também do NCPC, para apresentar procuração regular e atualizada.
Determino, ainda, que a parte autora emende a inicial, no afã de especificar o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos, sobretudo no que diz respeito ao (aos) medicamento (os) e tratamento, eis que aquele formulado se apresenta genérico.
Havendo manifestação, façam conclusos para decisão urgente para análise do pedido liminar.
Não havendo cumprimento, voltem conclusos para sentença extintiva.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
30/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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