TJBA - 8000245-66.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:56
Expedição de sentença.
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02/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOVENTINO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:47
Expedição de sentença.
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13/06/2024 14:49
Expedição de sentença.
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13/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:14
Processo Desarquivado
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30/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:02
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000245-66.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joventino Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-66.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOVENTINO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C/C DANOS MORAIS,MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ajuizada por JOVENTINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Assevera o (a) demandante que o banco réu realizou uma renegociação de seu empréstimo sem a sua anuência, razão pela qual pleiteia indenização a título de danos morais e materiais.
Em constestação o réu apresentou uma preliminar e no mérito requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar e reiterou os demais pedidos da exordial. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Assim, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s).
Inicialmente, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, eis que o demandante tem, sim, interesse processual na propositura de demanda com o fim de ser indenizado e de ver declarada a inexistência do débito.
Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.
Prossigo, agora, ao exame do mérito.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à presença de dois dos requisitos necessários à responsabilização civil, uma vez que há dissonância quanto à licitude do ato imputado ao réu, bem como sobre a ocorrência de ofensa à personalidade do autor.
No que concerne à relação existente entre as partes, assim como à aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, destaco que a mesma possui natureza consumerista, sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com as instituições financeiras, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedores.
Como sabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Ao exame do mérito, registre-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, é cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: JECCMA-0004356) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - CONTRATO - INSTRUMENTO PARTICULAR - VÍCIO INSANÁVEL - FRAUDE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDÉBITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I - A sentença respaldada nas provas dos autos dispensa a produção de perícia no mesmo sentido e, por via de consequência, afasta eventual complexidade da matéria que conduziria à incompetência do Juizado.
II - A formalização de contrato com pessoa não alfabetizada e o desconto de empréstimo consignado exige, sob pena de nulidade da avença, como na hipótese, que o contratante seja representado por mandatário constituído por instrumento público.
III - A concessão de empréstimo contestado, sem precaução quanto à verdadeira identidade do contratante e formalização regular, aponta para fraude no pacto, cujo ilícito é apto a gerar danos materiais e morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, do CDC.
IV - Recurso conhecido e improvido.
V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do indébito e a indenização.
VII - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso nº 822/2012-2 (66.444/2012), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Maria Izabel Padilha. j. 30.10.2012, maioria, DJe 22.01.2013).
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LIMINAR CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO APELADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FRAUDE.
DEVER DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AQUELE QUE SAIU VENCIDO TEM O DEVER DE ARCAR SUA TOTALIDADE.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. - Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN, AC nº , rel.
Des.
Osvaldo Cruz, 2ª Câmara Cível, dj. 26/10/2010) (grifos nossos) (TJ-RN - AC: 154043 RN 2010.015404-3, Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2011, 2ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que os riscos de eventuais fraudes não podem ser trasladados ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica entabulada, sendo inerentes à atividade econômica.
Desse modo, doutrina e jurisprudência são uníssonos ao afirmar que incumbe à instituição financeira utilizar-se de todas as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de ilícitos praticados com a utilização de documentos de terceiros: TJES-0016447) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (AgRg no AREsp 5.600/MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 2.
O dano moral existe in ré ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto na aposentadoria de empréstimo não contratado, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 3.
Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias. 4.
Impõe-se a devolução em dobro quando a cobrança do banco é efetuada indevidamente por empréstimo concedido sem as devidas cautelas. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0026983-19.2010.8.08.0024 (024100269836), 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Roberto da Fonseca Araújo. j. 29.01.2013, unânime, DJ 08.02.2013).
STJ-346692) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES CLONADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12.09.2011). 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 3.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142315/DF (2012/0039549-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 06.09.2012, unânime, DJe 25.09.2012).
JECCMA-0004356) REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - CONTRATO - INSTRUMENTO PARTICULAR - VÍCIO INSANÁVEL - FRAUDE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDÉBITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I - A sentença respaldada nas provas dos autos dispensa a produção de perícia no mesmo sentido e, por via de consequência, afasta eventual complexidade da matéria que conduziria à incompetência do Juizado.
II - A formalização de contrato com pessoa não alfabetizada e o desconto de empréstimo consignado exige, sob pena de nulidade da avença, como na hipótese, que o contratante seja representado por mandatário constituído por instrumento público.
III - A concessão de empréstimo contestado, sem precaução quanto à verdadeira identidade do contratante e formalização regular, aponta para fraude no pacto, cujo ilícito é apto a gerar danos materiais e morais, indenizáveis, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, do CDC.
IV - Recurso conhecido e improvido.
V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VI - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do indébito e a indenização.
VII - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso nº 822/2012-2 (66.444/2012), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Maria Izabel Padilha. j. 30.10.2012, maioria, DJe 22.01.2013).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento em parte.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a legitimidade da relação jurídica cuja inobservância teria ocasionado a cobrança indevida, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Mas não o fez eis que trouxe aos autos um documento assinado, embora a parte autora tenha devidamente comprovado que é analfabeta.
Sabe-se que, em se tratando de pessoa idosa, munida de documentos que estampam claramente sua condição de analfabetismo, era de se esperar que a empresa ré na celebração de negócio jurídico dessa envergadura, se valesse dos cuidados necessários para representação regular da parte autora.
Isto porque, como é consabido, o contrato de empréstimo é negócio jurídico como outro qualquer, que para a sua validade, requer representação regular, a saber, na espécie, instrumento público.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado, inclusive por representante munido de instrumento público, sendo o caso de pessoa analfabeta, acompanhado de documentos pessoais do consumidor, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Nem se diga que a imputação a terceiro de eventual fraude tem o efeito de elidir a responsabilidade do fornecedor em casos dessa natureza, mesmo porque, no caso em tela, nenhum documento foi juntado ao processo pela parte ré a fim de justificar sua falha, o que poderia, ao menos, influir na quantum debeatur.
Impõe-se a condenação do Réu, portanto, à devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Igualmente, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 8000,00 (oito mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Todavia, deixo de condenar a ré à devolução dos valores cobrados em dobro ante a ausência de comprovação do pagamento pela parte demandante.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Por fim, passo à análise do pleito de tutela antecipada, uma vez que sua apreciação ainda se mostra pendente.
Assim, necessário se perquirir se os requisitos constantes do artigo 300 do CPC estão delineados, pois o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme declinado na fundamentação acima alinhada, foi comprovada, em sede de cognição exauriente, que a retenção da quantia discutida na conta bancária do autor se deu de forma indevida.
Há, desse modo, mais do que probabilidade do direito, mas demonstração firme do direito postulado por esta.
De igual forma, o segundo requisito também está presente, já que a manutenção de tal conduta poderá lhe causar danos irreparáveis, à luz do quanto apurado.
Nesse cenário, considero que os requisitos descritos no artigo 300 do CPC estão presentes, razão essa que impele o deferimento da tutela antecipada requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela antecipada de urgência e resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar inexistente o(s) débito(s) que motivou(aram) a cobrança indevida; (b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária em dobro a ser apurada em fase de liquidação de sentença na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). (d) deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré deixe de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 20.000,00 (CPC, art. 300).
Custas e honorários pela parte ré no montante de R$ 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
ITAPICURU/BA, 18 de agosto de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
05/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 00:56
Homologado o pedido
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29/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:03
Desentranhado o documento
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29/03/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2021 08:22
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2021 01:44
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 13/08/2020 23:59:59.
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09/01/2021 01:44
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 18:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 18:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 04/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 15:56
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 15:56
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 04/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 13/08/2020 23:59:59.
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29/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:03
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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01/10/2020 16:54
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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04/09/2020 19:04
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 10:20
Apensado ao processo 8000249-06.2020.8.05.0127
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18/08/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 12:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2020 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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28/07/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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