TJBA - 8020930-41.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 17:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 17:40
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020930-41.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dirlon Silva De Jesus Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 8020930-41.2020.8.05.0080 AUTOR: DIRLON SILVA DE JESUS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID: 302339980) pela parte acionada em face da sentença proferida em ID: 292467982.
Em suas razões, afirmou que houve erro material, posto que o valor por extenso da condenação estaria equivocado, bem como equívoco no tocante à data do sinistro.
O autor manifestou-se em ID: 331714340.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e inexiste previsão legal para o recolhimento de taxas, razão pela qual recebo o recurso.
Disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao examinar com cautela o feito, entendo que a sentença atacada deve ser revisada, assistindo razão ao embargante. É notória a existência de um equívoco na prolação da sentença, visto que, conforme comprova o boletim de ocorrência acostado nos autos, a data do fato que culminou na invalidez do autor ocorreu em 29/12/2019.
Ademais, o valor correto da condenação deveria ter sido expresso como: "um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos".
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS para modificar a parte dispositiva da sentença, para que passe a ter o seguinte teor: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 1.518,75 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida pelo IGPM, a partir do acidente (29/12/2019), acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 04/04/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
04/04/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 18:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/12/2022 23:59.
-
30/01/2023 03:57
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 07/12/2022 23:59.
-
30/01/2023 03:57
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:24
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 22:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:48
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:05
Juntada de Informações
-
11/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:47
Juntada de informação
-
14/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:29
Juntada de informação
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31/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:57
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 06:44
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 06:44
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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26/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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16/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 16:29
Expedição de citação.
-
23/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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01/10/2021 20:47
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2021 21:24
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 14:31
Expedição de citação.
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13/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 06:17
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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23/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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18/07/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 04:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:10
Decorrido prazo de DIRLON SILVA DE JESUS em 08/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 00:33
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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