TJBA - 8029001-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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11/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8029001-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Prefeitura Municipal De Salvador Autor: Agnaldo Dias Cruz Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029001-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AGNALDO DIAS CRUZ Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RITO COMUM c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todos qualificados.
Aduz, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Agente de Salvamento Aquático, conforme Edital n. 001/2019, tendo sido aprovado na primeira etapa e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
No entanto, foi considerado inapto no TAF por não ter atingido os parâmetros mínimos de aprovação em dois testes realizados na piscina: na prova de 100m livre e no teste de equilíbrio hidrostático.
Afirma que aprovado nas demais etapas, foi realizado o TAF, em que ocorreram ilegalidades de forma que questiona o resultado.
Por exposto, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que reaplique a prova de aptidão física ao Autor.
Ao final, requer que todos os pedidos sejam procedentes.
Pede gratuidade.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 CPC.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, ainda que seja verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o outro requisito cumulativo para concessão não se configura, ressaltando-se a possibilidade de a medida ser concedida em outro momento processual, se cumpridos todos os requisitos.
In casu, em análise perfunctória não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa.
Ao revés, se verifica que a desclassificação para o TAF se deu em observância ao edital Os critérios da avaliação física foram previamente estabelecidos e não se vê, de momento, qualquer ofensa ao contraditório.
Dessa forma, não se vislumbra nesta análise perfunctória hipótese que autorize o Judiciário a intervenção sobre critérios de avaliação de concurso, inclusive critérios de avaliação física.
Sobre a não interferência do Judiciário em critérios de concurso relativamente ao TAF: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
INADMISSÍVEL INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOBRE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Sentença que julgou improcedente o pleito formulado na peça introdutória sob o fundamento de ser incabível a demanda, considerando que o Edital do Concurso para provimento do cargo de Policial Militar realizado no ano de 2008 foi claro o suficiente quanto à impossibilidade de tratamento privilegiado aos candidatos.
A ação foi proposta pelo recorrente com vias a obter nova data para realização de Teste de Aptidão Física TAF no qual foi considerado inapto pela Banca Examinadora.
Dos autos não se extrai qualquer demonstração de prejuízo ao recorrente, capaz de revelar irregularidade no ato praticado pela Administração quando considerou o candidato inapto no TAF, inviabilizando a sua continuidade no processo seletivo.
Não restou comprovado qualquer indício de que houve preterição, irregularidade na aplicação das provas ou qualquer outro ato praticado pelo Ente Público que afrontasse aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade capaz de levar o Poder Judiciário a determinar o seu refazimento.
A invasão dos critérios de avaliação da Banca Examinadora designada para realização do Teste de Aptidão Física, significaria interferência no mérito administrativo, inadmissível ao Poder Judiciário, a quem é defeso avaliar a discricionariedade de Ato Administrativo, somente em caso de comprovada ilegalidade.
Precedentes.
Seguindo o Princípio da Vinculação ao Edital, sem fazer prova da intensidade da chuva que supostamente impossibilitaria a realização do teste de aptidão, ou de que os integrantes da Banca Examinadora não estavam habilitados a compor aquela comissão para avaliação, o candidato restou vinculado ao que estabeleceu a regra editalícia.
Portanto, as decisões quanto ao adiamento ou não do teste em função das condições climáticas seriam atribuições inerentes à Banca Examinadora que avaliou pela conveniência e oportunidade de sua realização nos dois dias (teste e reteste) disponibilizados ao apelante para tentar aptidão para as fases posteriores do concurso.
Fundamentação inserta no comando judicial pelo descabimento da demanda em total consonância com a legislação vigente.
Sentença mantida.
Apelação Cível improvida. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0071407-68.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 04/04/2018 ) A observância ao edital é regra que vincula não só os candidatos, como a administração e a banca examinadora, sendo garantia de isonomia.
Dessa forma, não há, ao menos neste momento, vislumbre de ilegalidade ou mesmo ausência de fundamentação na resposta ao recurso, posto que a demonstração de regra editalícia descumprida, cuja vinculação é indiscutível, consiste em resposta suficiente ao questionamento levantado.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário.
Nesse sentido, não constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa.
Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade.
Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo.
Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado.
Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REQUERIMENTO DE LICENÇA.
CURSO DE DOUTORADO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental.
Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada. 2.
A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação.
Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado. 3.
Inexiste nos autos comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, bem como da existência de substituto ou excedente de efetivo, o que reforça a ausência de direito líquido e certo da impetrante. 4.
No capítulo da sentença devolvido em sede de remessa necessária, a conclusão é a de que a sentença deve ser mantida, concedendo parcialmente a segurança para confirmar a liminar que que compeliu a autoridade a examinar o pedido de afastamento formulado pela impetrante na esfera administrativa, pois a atitude omissiva da administração violou normas constitucionais, a exemplo da eficiência (art.37,CF) e da duração razoável do processo do processo (art.5°, inciso LXXVIII, da CF). 5.
Apelo improvido.
Sentença mantida também em remessa necessária. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020).
Para efetuar a medida pleiteada pela parte Autora, seria necessária a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos.
Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da parta Ré.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, além do já exposto, não cabe ao Judiciário substituir o papal das bancas avaliadoras nos certames, restringindo-se apenas ao controle de legalidade.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar, não cabe tal acolhida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Réu, através de sua douta Procuradoria, para oferecer resposta no prazo legal.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 22:28
Expedição de decisão.
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30/10/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 18:10
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 18:10
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:02
Expedição de decisão.
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12/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO DIAS CRUZ - CPF: *29.***.*25-22 (AUTOR).
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28/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 05:02
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2022 05:59
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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09/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 17:59
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 15:43
Expedição de intimação via Sistema.
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11/02/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:37
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:42
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 04:51
Publicado Decisão em 07/04/2020.
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10/01/2021 17:35
Decorrido prazo de AGNALDO DIAS CRUZ em 13/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2020 23:59:59.
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17/11/2020 22:44
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 20:32
Juntada de termo
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21/09/2020 17:34
Juntada de termo
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17/09/2020 22:42
Juntada de termo
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17/09/2020 22:34
Juntada de Ofício
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27/08/2020 07:19
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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28/07/2020 16:11
Expedição de intimação via Sistema.
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28/07/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:38
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 17:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 11:41
Declarada incompetência
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18/03/2020 16:47
Conclusos para decisão
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18/03/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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