TJBA - 8159452-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8159452-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nair Dos Santos Muniz Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB:SC34979) Reu: Parana Banco S/a Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8159452-52.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DOS SANTOS MUNIZ REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAIR DOS SANTOS MUNIZ em face de PARANÁ BANCO S.A. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente a presente ação, constato que a parte demandante reside em ALAGOINHAS/BA.
Como se sabe, as regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, de modo que a competência territorial fixada no domicílio do consumidor é absoluta.
Nesse sentir, citem-se os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
No caso em apreço, a inicial não logrou demonstrar que o contrato foi assinado em Salvador.
Ressalte-se, ainda, que não há notícias acerca da existência da cláusula de eleição de foro ou local de cumprimento da obrigação.
Não obstante, dada a natureza do contrato existente entre as partes, presume-se que esse será cumprido, tanto pela requerente quanto pela requerida, no domicílio da instituição financeira.
Portanto, não há nenhuma justificativa para a propositura da presente demanda no Juízo de Salvador/BA.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar o feito.
Ao Cartório, remetam-se os autos para ALAGONINHAS, juízo competente para conhecer e julgar a pretensão.
Intimem-se a requerente acerca dessa decisão.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos para o foro competente.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
31/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 23:44
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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