TJBA - 0029932-26.1997.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0029932-26.1997.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Itausa S.a.
Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Jose Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE2925) Requerido: Juízo Da ª Vara Civel E Comercial Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0029932-26.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ITAUSA S.A.
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB:BA14258), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977), JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO (OAB:PE2925) REQUERIDO: JUÍZO DA ª VARA CIVEL E COMERCIAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação de crédito retardatária, proposta por BANCO ITAU S/A em face de CALHEIRA ALMEIDA S/A.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (id 318819921).
Instado a se manifestar, pugnou o MP pela extinção do feito sem apreciação do mérito (id 435581424). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários para prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte da habilitante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e) transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:57
Expedição de despacho.
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24/07/2024 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:55
Expedição de despacho.
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14/03/2024 19:15
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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27/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:51
Expedição de despacho.
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26/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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09/09/2023 17:50
Decorrido prazo de JUÍZO DA ª VARA CIVEL E COMERCIAL em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:17
Declarada incompetência
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09/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 11:15
Declarada incompetência
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29/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:00
Correção de Classe
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2020 00:00
Publicação
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06/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/02/2020 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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21/06/2007 17:14
Autos - conclusos
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21/06/2007 17:13
Juntada
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27/07/2004 10:39
Concluso ao juiz
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06/10/1999 15:41
Autos - conclusos
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16/08/1999 18:05
Autos - vista comissario
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20/11/1998 09:33
Autos - conclusos
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24/09/1998 08:33
Autos - conclusos
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29/12/1997 09:37
Publicação no dpj
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18/12/1997 08:44
Mandado - expedido
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11/11/1997 11:31
Mandado - expedido
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31/10/1997 09:28
Autos - conclusos
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26/06/1997 14:56
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/06/1997 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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