TJBA - 8009825-88.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8009825-88.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Francisco Da Cruz Advogado: Fabiano Aurelio Martins (OAB:SP303176-A) Apelante: Neuza Dos Santos Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009825-88.2023.8.05.0039 APELANTE: NEUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180) APELADO: LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): FABIANO AURELIO MARTINS (OAB:SP303176) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 11:02
Juntada de termo
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ACÓRDÃO 8009825-88.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Francisco Da Cruz Advogado: Fabiano Aurelio Martins (OAB:SP303176-A) Apelante: Neuza Dos Santos Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009825-88.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA APELADO: LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s):FABIANO AURELIO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES – CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – IDADE E FALTA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS PROBATÓRIO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PELA ALIMENTADA – EXONERAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1-A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser vista como excepcional e transitória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), subsistindo apenas enquanto perdurar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2-Para que ocorra a exoneração da obrigação alimentar, é necessário que o alimentante demonstre a alteração no binômio necessidade-possibilidade, e o alimentado deve comprovar sua condição de hipossuficiência ou incapacidade de prover seu próprio sustento. 3-No caso concreto, a apelante não comprovou a incapacidade para se manter financeiramente, enquanto o apelado demonstrou modificação de sua situação financeira e problemas de saúde que impedem a continuidade da obrigação. 4-Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009825-88.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante NEUZA DOS SANTOS e como apelada LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009825-88.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA APELADO: LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): FABIANO AURELIO MARTINS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Neuza dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por Leonardo Francisco da Cruz, julgou procedente o pedido do autor e exonerou-o da obrigação alimentar.
Os alimentos foram fixados em 2015, durante o processo de dissolução de união estável entre as partes, na Comarca de Cosmópolis/SP.
Na ação de exoneração, o apelado alega ter ocorrido alteração em sua condição financeira e em sua saúde, o que justificaria o fim da obrigação alimentar.
A apelante argumenta que, aos 56 anos, encontra dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, ressaltando que não possui qualificação profissional.
Ademais, sustenta que não houve comprovação da alegada alteração financeira do apelado.
Pede a reforma da sentença, a continuidade do pagamento da pensão e a concessão de gratuidade judiciária.
Em contrarrazões, o apelado reafirma que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é de caráter transitório, devendo cessar após o tempo necessário para que o alimentando adquira condições de prover o próprio sustento.
Assevera que sua saúde fragilizada e a falta de estabilidade no emprego o impedem de continuar cumprindo a obrigação, e que a apelante tem capacidade laboral, exercendo atividades autônomas.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009825-88.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEUZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA APELADO: LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): FABIANO AURELIO MARTINS VOTO Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária feito pela apelante.
A Lei 1.060/1950, em seu art. 4º, assegura o benefício da assistência judiciária gratuita àquele que declarar não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a apelante demonstrou, através de documentos juntados aos autos, ser pessoa sem recursos financeiros, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, a questão a ser discutida envolve a possibilidade de exoneração da obrigação alimentar devida pelo ex-cônjuge, à luz do binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e o disposto no art. 1.699 do mesmo diploma legal.
I – Da natureza da obrigação alimentar entre ex-cônjuges O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmada a jurisprudência de que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é de caráter transitório e excepcional, não devendo perdurar indefinidamente.
O propósito da pensão é permitir ao ex-cônjuge uma fase de adaptação para alcançar autonomia financeira.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da decisão da Presidência do STJ. 2.
Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.525.849/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias, que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter temporário, salvo em situações excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a fragilidade da saúde.
O art. 1.704 do Código Civil também limita a obrigação alimentar, ressalvando que a assistência mútua entre ex-cônjuges cessa quando o alimentado é capaz de prover seu próprio sustento.
Dessa forma, a exoneração da pensão alimentícia é plenamente possível, desde que seja comprovada a modificação no binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, que estabelece a revisão dos alimentos "se, fixados, sobrevirem mudanças na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe".
II – Da análise do caso concreto No presente caso, verifica-se que o apelado Leonardo Francisco da Cruz prestou alimentos à apelante durante um período de sete anos, conforme fixado no processo de dissolução de união estável, sendo esse um tempo suficiente para que a apelante pudesse se restabelecer financeiramente.
Em sua defesa, a apelante argumenta que, aos 56 anos, possui dificuldades para reinserir-se no mercado de trabalho, além de não ter qualificação profissional.
No entanto, é importante observar que a apelante não trouxe aos autos provas concretas de sua incapacidade laboral.
Conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré provar os fatos que possam infirmar a pretensão do autor, ou seja, era ônus da apelante demonstrar de maneira inequívoca sua incapacidade de prover o próprio sustento, o que não ocorreu.
Por outro lado, o apelado, ao pleitear a exoneração dos alimentos, trouxe aos autos elementos que demonstram uma significativa alteração em sua situação financeira e de saúde.
Conforme relatado, o apelado enfrenta problemas graves na coluna vertebral, que possivelmente necessitarão de intervenção cirúrgica, e comprovou que vem enfrentando dificuldades para conseguir emprego fixo, devido à sua condição física e idade avançada.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a alteração da condição de saúde do alimentante é motivo suficiente para justificar a exoneração dos alimentos, especialmente quando essa condição é agravada pela falta de emprego estável.
III – Do caráter transitório da pensão alimentícia A obrigação de pagar alimentos ao ex-cônjuge é, por natureza, temporária.
O entendimento consolidado do STJ é que os alimentos devem ser devidos apenas durante o tempo necessário para que o ex-cônjuge consiga se manter.
No caso, as provas produzidas durante a audiência de instrução confirmam que a apelante possui capacidade laboral, exercendo atividades autônomas, tais como manicure e vendas de produtos em sua residência, o que evidencia sua aptidão para trabalhar e auferir rendimentos.
A continuidade do pagamento de pensão não se justifica quando o alimentado possui capacidade para garantir sua própria subsistência, o que está plenamente de acordo com o princípio da autonomia financeira buscado pelo direito de família.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema reforça a tese de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser transitória e cessar quando comprovado que o alimentado possui condições de se sustentar.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo: Apelação Cível.
Ação de alimentos.
Obrigação entre ex-cônjuges.
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade do alimentando em prover o próprio sustento. (TJ-RO - AC: 70036870220188220015 RO 7003687-02.2018.822.0015, Data de Julgamento: 27/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 1.695 E 1.694, § 1º - REQUISITOS - CARÁTER EXCEPCIONAL - PRESTAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
A despeito da possibilidade de pedido de alimentos entre ex-companheiros, à luz do disposto no artigo 1.695, do Código Civil, para a fixação da referida obrigação, impõe-se a observância dos requisitos descritos pelo artigo 1.694, § 1º, do mencionado Código.
A prestação de alimentos entre ex-cônjuges se dá, em regra, em caráter excepcional e transitório, à luz de entendimento doutrinário e jurisprudencial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0028813-18.2018.8.13.0180, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - DESEMPREGO DO ALIMENTANTE - RENDA DE ALUGUÉIS PELA ALIMENTANDA - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Confirma-se a sentença que julga procedente o pedido exoneratório de alimentos direcionado contra a ex-mulher, pautado na suposta desnecessidade à continuidade na percepção da verba, se o alimentante fica desempregado e a alimentada aufere renda de alugueis de seus imóveis. (TJ-MG - AC: 50026544020208130290, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/04/2023) Diante de todo o exposto, resta evidente que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e amparada pela legislação vigente, doutrina e jurisprudência aplicável.
A apelante não conseguiu comprovar sua incapacidade laboral ou a necessidade de manutenção dos alimentos, enquanto o apelado demonstrou modificação significativa em sua condição financeira e de saúde.
Portanto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que exonerou o apelado da obrigação de pagar alimentos à apelante. É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
02/11/2024 01:32
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de NEUZA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*88-93 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de NEUZA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*88-93 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 11:27
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 19:34
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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22/05/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÕES PRIMEIRO GRAU • Arquivo
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