TJBA - 0058414-27.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0058414-27.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regiona Advogado: Newton Odwyer Filho (OAB:BA3141) Interessado: Associacao Comunitaria Dos Pequenos Produtores Rurais Das Regioes De Mandacaru E Botelho Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS REPASSADAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DAS REGIÕES DE MANDACARU E BOTELHO, também com qualificação nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte acionante.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte acionante concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 20 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
02/04/2022 12:59
Devolvidos os autos
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22/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/08/2015 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/04/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Mero expediente
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30/03/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Remessa
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26/03/2012 00:00
Reativação
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19/03/2012 00:00
Recebimento
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19/01/2011 13:14
Mero expediente
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16/12/2010 08:57
Remessa
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16/09/2010 11:48
Mandado
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14/09/2010 11:36
Expedição de documento
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03/09/2010 11:47
Recebimento
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03/09/2010 11:04
Recebimento
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02/09/2010 16:48
Suscitação de Conflito de Competência
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19/08/2010 10:24
Conclusão
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19/08/2010 10:18
Recebimento
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18/08/2010 08:18
Remessa
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17/08/2010 10:44
Redistribuição
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13/08/2010 08:50
Remessa
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13/08/2010 08:20
Liminar
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12/08/2010 13:34
Expedição de documento
-
05/08/2010 08:29
Expedição de documento
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29/07/2010 12:50
Mero expediente
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29/07/2010 12:50
Recebimento
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28/07/2010 13:05
Entrega em carga/vista
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26/07/2010 14:10
Conclusão
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26/07/2010 09:32
Conclusão
-
20/07/2010 12:03
Recebimento
-
16/07/2010 08:14
Remessa
-
15/07/2010 10:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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