TJBA - 8000223-94.2018.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000223-94.2018.8.05.0024 Interdição/curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Suely Soares De Oliveira Santos Advogado: Eneide Ferreira Ferraz (OAB:BA53562) Requerente: Valdelice Soares De Oliveira Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TREMEDAL SENTENÇA PROCESSO: 8000223-94.2018.8.05.0024.
Trata-se de ação de destituição e substituição de curador com pedido de tutela antecipada formulada por SUELY SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a substituição da curadora VALDELICE SOARES DE OLIVEIRA, do interditado NÉLSON SOARES DE OLIVEIRA.
A parte autora instrui a inicial com os documentos necessários ao feito.
Chamado a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, o Ministério Público pugnou pela suspensão do benefício previdenciário do interditado até a realização do Estudo Social para análise da situação do mesmo, o qual foi deferido mediante decisão Id 15236455.
Foi realizado Estudo Social, Id 19965578.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com preliminar de incompetência territorial do juízo, Id 25648846, tendo a autora apresentado réplica, Id 31070504.
O pedido preliminar da contestação, alegando a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação foi acolhido, conforme Id 42385263, vindo os autos de Belo Campo a esta Comarca para julgamento.
Por fim, o Ministério Público manifestou não se opor ao deferimento do pleito inicial, Id 40726319, reforçando a manifestação no Id 81206365.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pleito da destituição e substituição da atual curadora, a parte Requerida não apresentou objeção, id 25648846, reconhecendo, portanto, a procedência deste pedido específico.
O rol elencado no art. 80 do Código de Processo Civil traz as possibilidades para considerar uma parte litigante de má-fé.
No caso dos autos, as partes exerciam seu direito de petição, estando, juridicamente, em lados opostos da lide, firmando alegações e formulando pedidos conforme suas convicções naturalmente distintas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ambas as partes de condenação em litigância de má-fé, considerando que não restaram elementos suficientes para tal.
Ademais, a requerente é irmã do curatelado, pessoa legítima a assumir tal responsabilidade (inc.
II, art. 747 do CPC), tendo condições de administrar a vida, assim como os próprios benefícios em favor do interditado.
Sendo assim, com amparo no art. 1767 e seguintes do Código Civil e nos termos do art. 354 c/c o inc.
I do art. 487, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE ação para nomear SUELY SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, curadora NÉLSON SOARES DE OLIVEIRA, solteiro, brasileiro, nascido no dia 09/03/1972 na cidade de Belo Campo – Bahia, filho de Julio Honorato de Oliveira e de D.
Elzita Batista de Jesus cujo assento foi lavrado sob a matrícula 0091340255 1973 1 00041 031 0010215 54, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Fórum de Belo Campo, a fim de representa- ló nos atos da vida civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Fórum de Belo Campo, para que proceda a anotação em livro próprio.
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do Interditado, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente.
DETERMINO que o interditado Nelson Soares de Oliveira volte a receber o benefício previdenciário n°102.715.416-3, através de sua curadora Suely Soares de Oliveira Santos.
Oficia-se ao INSS para que cumpra a decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios, pois defiro a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
Tremedal, BA, 20 de setembro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 11:19
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 09:21
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 22:33
Decorrido prazo de ENEIDE FERREIRA FERRAZ em 18/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:33
Decorrido prazo de BRAULIO ZACARIAS FERRAZ em 18/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:02
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:01
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 11:29
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:29
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:52
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
29/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:52
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
29/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
23/09/2021 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:58
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 14:43
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 14:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/01/2021 07:39
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
12/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 08:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/11/2020 10:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/10/2020 11:47
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/10/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2020 12:18
Classe Processual TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) alterada para INTERDIÇÃO (58)
-
15/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:41
Decorrido prazo de BRAULIO ZACARIAS FERRAZ em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/01/2020 14:05
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:11
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/01/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/11/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:43
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/11/2019 13:33
Mero expediente
-
12/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:46
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:38
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2019 15:24
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/03/2019 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 17:08
Mero expediente
-
08/02/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 10:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/01/2019 14:43
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 14:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
19/10/2018 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 15:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/07/2018 10:49
Expedição de intimação.
-
20/07/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 19:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025038-50.2010.8.05.0001
Nilson Oliveira Vianna
Pablo Fagner Araujo Carvalho
Advogado: Antonio Ferreira da Rocha Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2010 17:15
Processo nº 8005317-39.2024.8.05.0274
Vitoria Santos de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2024 09:10
Processo nº 8009727-27.2024.8.05.0150
Brisa do Picuaia LTDA Sociedade de Propo...
Isabel Cristina Santos de Sena
Advogado: Antonio Raimundo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:31
Processo nº 8004453-94.2024.8.05.0146
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ikaro Michael Silva de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 14:14
Processo nº 0553983-48.2014.8.05.0001
Petrobras Biocombustivel S/A
Cooperativa dos Produtores de Una LTDA
Advogado: Karina Dusse
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2014 17:33