TJBA - 8009727-27.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:39
Juntada de intimação
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:37
Expedição de citação.
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25/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:35
Expedição de citação.
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25/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2025 09:14
Expedição de citação.
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10/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:12
Expedição de citação.
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07/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:14
Decorrido prazo de JULIANO ROCHA BRAGA em 28/11/2024 23:59.
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10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009727-27.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Reu: Isabel Cristina Santos De Sena Reu: Geraldo Conceicao Junior Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009727-27.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE REU: ISABEL CRISTINA SANTOS DE SENA, GERALDO CONCEICAO JUNIOR DECISÃO Da leitura da exordial, verifica-se que esta não atende integralmente aos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vejo ainda que, a parte autora deixou de atribuir valor certo à causa, de modo que, o valor atribuído não corresponde ao real valor do proveito econômico pretendido. É cediço que, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, a teor do art.291, 292, incisos, e 303, § 4.º e 308, do CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) §4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.” (...) Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR a inicial atribuindo o valor certo a causa (art.82,CPC), incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, devendo recolher as custas judiciais remanescentes, sendo a consequência da inércia/descumprimento o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição com baixa.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da diligência mencionada acima, retornem os autos conclusos, obedecendo rigorosamente à ordem.
Caso contrário, certifique-se, tornando os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.
INT.CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:49
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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