TJBA - 0002228-79.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0002228-79.2019.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Reginaldo Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Emanunely Hadassa Pereira Da Gama Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Alex Oliveira Da Gama Testemunha: Raquel Silva Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0002228-79.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REGINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Reginaldo dos Santos Silva, já devidamente qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções previstas pelos artigos 148, §1º inc.
IV c/c art. 14, inc.
II ambos do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: “ No dia 25 de outubro de 2019, por volta das 21h00min, o ora imputado tentou sequestrar a menor Emannuely Hadassa Pereira da Gama, no Clube Vila Nova, localizado na cidade de Santa Maria da Vitória, Bahia.
Na ocasião, realizava-se uma festa para crianças de uma Igreja, brincar com a mesma, pegando em sua mão e colocando-a no quadro de sua bicicleta e tentando sair do local com a mesma.
O imputado foi impedido por Raquel, adolescente que estava no clube, que mandou que soltasse a criança, momento no qual o ora denunciado soltou a menina e fugiu, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, solicitando-se, logo em seguida, o apoio da Polícia Militar, que alcançou o imputado e o prendeu em flagrante. (…) ” A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2020 (ID 132294065).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de seu advogado dativo (ID 364970569).
Foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação.
O réu, devidamente intimado, não compareceu. ( Ata de audiência ID 464572637).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pleiteou a improcedência da denúncia, haja vista a falta de elementos que corroborem para a condenação do acusado.
No mesmo sentido, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, convém observar que o processo está em ordem, teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Da mesma forma, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados.
Passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas.
Analisando a prova oral produzida em juízo, temos que: A testemunha SD/PM EDNEI DE SOUZA SILVA em sua oitiva disse: “(...) que na época do fato tinha começado a trabalhar nas rondas a pouco tempo; que não se recorda de nada em relação a essa ocorrência. (...)” A testemunha SGT/PM Edilson de Souza Paim em sua oitiva disse: “ (...) que não se recorda da ocorrência; que não conhece Reginaldo e que só teve contato com ele no dia da ocorrência (...).” Já a testemunha Alex Oliveira da Gama, genitor da vítima, narrou que: “ (...) que não conhece Reginaldo; que no dia ele e sua esposa estavam envolvidos na organização da festa quando sua filha saiu de perto deles; que depois foi informado pala raquel que Reginaldo estava com a sua filha no quadro da bicicleta; que Reginaldo não chegou a subir na bicicleta e saiu empurrando; que chamou a polícia; que não presenciou o fato e só sabe o que a Raquel disse a ele.” A testemunha Raquel não foi ouvida em juízo, mas em seu depoimento em sede policial narrou que: “ (...) QUE na data de hoje, 25/10/2019, por volta das 21h00min, estava do lado de fora do clube Vila Nova no Bairro Macambira, Nesta Urbe, comendo cachorro quente; QUE chegou um homem desconhecido e pediu cachorro quente; QUE a informante disse que não tinha mais cachorro quente e ofereceu refrigerante; QUE o homem jogou o refrigerante fora, dizendo que só tinha espuma; QUE o homem entrou no clube, sem convite e começou a brincar com duas crianças; QUE uma das crianças saiu correndo; QUE o homem ficou brincando com EMANUELE de dois anos, filha do pastor. pegando na sua mão e colocando a mão na sua cabeça; QUE viu quando o homem colocou a menina na sua bicicleta e saiu empurrando; QUE gritou com o homem para soltar a criança: QUE o homem não deu ouvidos e continuou andando; QUE um homem que estava no clube, pegou a criança; QUE o homem foi apara uma casa lá perto; QUE a policia chegou e trouxe o homem até esta delegacia; QUE o homem aparentava estar embriagado: QUE nunca viu o homem antes. (...)” Ora, da análise do manancial probatório produzido, verifica-se que a materialidade delitiva não restou comprovada, conforme manifestação ministerial e da defesa.
O crime descrito na denúncia é o de sequestro e cárcere privado.
Narra o artigo: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: V - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; No caso dos Autos, pelos depoimentos dos policiais, bem como da testemunha Alex, pai da suposta vítima, não há como extrair elementos suficientes a comprovar a materialidade do delito imputado.
Os policiais não presenciaram os fatos, apenas participaram da apreensão do acusado e a testemunha Alex, afirmou em juízo que o denunciado não chegou a montar na bicicleta com a criança, apenas a empurrou.
No mesmo sentido, a testemunha Raquel, embora não ouvida em juízo, quando prestou declarações na delegacia afirmou que o acusado brincou com a suposta vítima e depois a colocou em sua bicicleta, empurrando-a.
Assim sendo, ante a ausência de provas nos autos que sejam suficientes para demonstrar que o réu cometeu o crime de Sequestro/Cárcere privado, ainda que em sua forma tentada, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não existir provas suficientes para condenação do réu quanto ao delito do 148, §1º inc.
IV c/c art. 14, inc.
II ambos do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO Reginaldo dos Santos Silva da imputação delituosa.
Atualizem-se os sistemas pertinentes.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informado sobre a absolvição do réu Reginaldo dos Santos Silva e baixem-se os registros.
P.
I.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
30/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/07/2022 05:50
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 11:23
Expedição de citação.
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10/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2022.
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21/01/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 13:22
Comunicação eletrônica
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19/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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29/08/2021 21:13
Devolvidos os autos
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25/01/2021 09:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/01/2021 14:08
REMESSA
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25/05/2020 10:55
DENÚNCIA
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14/11/2019 14:15
CONCLUSÃO
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14/11/2019 14:14
PETIÇÃO
-
14/11/2019 13:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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