TJBA - 8017540-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:34
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de VERONICA ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SANTANA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 07:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/11/2023 13:09
Expedição de sentença.
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24/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8017540-09.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Diretor Do Iep - Instituto De Ensino E Pesquisa Da Polícia Militar Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrante: Veronica Angelica De Oliveira Gomes Santana Advogado: Fabio Santos Neves (OAB:BA27692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017540-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VERONICA ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SANTANA Advogado(s): FABIO SANTOS NEVES (OAB:0027692/BA) IMPETRADO: DIRETOR DO IEP - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR e outros Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
Cuidam-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar (PM) do Estado da Bahia, argumentando, em síntese, que o EDITAL N.º 053, de 11 de 2019, para seleção interna para cargo de oficial da PM, criou exigência dita ilegal, ao condicionar a participação, no aludido certame, ao ingresso nas fileiras a partir de 01/01/2009.
Ao final, postula a gratuidade judiciária, bem como requer o deferimento de liminar, bem como a concessão da segurança.
Vieram-me conclusos.
São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e periculum in mora.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, NÃO se percebe, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Fumaça do bom direito.
O edital do concurso público é vinculante para a administração pública e para terceiros que participam do certame, os quais se sujeitam às respectivas regras.
No caso dos autos, a parte Impetrante não tem o tempo de serviço necessário, qual seja, 10 (dez) anos de efetivo exercício, para se inscrever na referida seleção.
Evidente que, existindo norma editalícia dispondo expressamente sobre a matéria, além de leis específicas, a parte Impetrante não atendeu as exigências, nos termos do Edital, não podendo ter seu pleito atendido pelo Poder Judiciário.
Perigo da demora.
Na ausência de um requisito, torna-se indispensável a fundamentação do outro, como dito acima.
Ante ao exposto, nego o pedido de liminar, face a ausência do preenchimento do requisito objetivo (tempo de serviço), para a participação no curso de formação de oficiais.
Defiro, no entanto, o pedido de gratuidade jurídica, face a comprovação dos requisitos legais, em especial, a hipossuficiência financeira.
Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser implementado pelo sistema próprio ou por oficial de justiça, neste caso, acompanhado por uma via desta decisão denegatória do pedido liminar, da inicial e dos documentos que a instruem.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2020.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/11/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/12/2020 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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14/08/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2020 05:41
Decorrido prazo de VERONICA ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:40
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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18/03/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 18:15
Expedição de Mandado via Sistema.
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17/03/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 18:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/03/2020 18:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/02/2020 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2020 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2020 13:53
Conclusos para decisão
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10/02/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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