TJBA - 8081515-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2024 14:17
Decorrido prazo de JOSMAIR BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSMAIR BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2024 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2023.
-
26/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 14:03
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081515-97.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562) Reu: Josmair Barbosa Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8081515-97.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JOSMAIR BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de REU: JOSMAIR BARBOSA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que o requerido firmou contrato com alienação fiduciária para aquisição do veículo Marca: FIAT, Modelo: PALIO N.GERACAO FLEX, Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA, Placa: OOD9D71 e CHASSI: 9BD17106LE5905501.
Afirmou que o requerido encontra-se em mora desde 04/05/2022 na importância total de R$29.212,96, referente às parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo, bem como pela procedência do pedido para consolidar o domínio e a posse do bem a seu favor.
Despacho, ID 398679990, que determinou a intimação da parte autora para apresentar aos autos o DUT - Documento Único de Transferência do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, o autor apresentou petição em ID 407051897, deixando de cumprir o quanto mais determinado. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre pontuar de início, que a prova da propriedade do veículo em nome do acionado é um documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica e da alienação fiduciária ofertada pelo suposto devedor.
Nesta toada, cumpre salientar que documento de gravame não hábil a comprovar a posse direto do veículo.
Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão embasada apenas em intenção de alienação fiduciária.
Com efeito, sem a comprovação da efetiva propriedade do veículo perseguido em nome do contratante, não há prova da subsistência da garantia derivada da alienação fiduciária, o que invalida a constituição do suposto devedor em mora e obsta o conhecimento das obrigações que supostamente teria assumido e descumprindo.
Vejamos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015 485, IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07068981720178070003 DF 0706898-17.2017.8.07.0003, Relator: Sérgio Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Turma Cível).
Ademais, no caso em tela, apesar de ter sido regularmente intimado para instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o autor não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, com suporte no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no inciso I do artigo 485 da referida Lei Adjetiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
21/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:22
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
29/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0535496-88.2018.8.05.0001
Marcia Menezes da Silva Bonfim
Joeli da Cruz Silva
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 12:01
Processo nº 8000139-13.2022.8.05.0264
Carlison Panfilo Lemos de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:03
Processo nº 8022397-98.2020.8.05.0001
Marcelo Augusto Melo e Silva
Ester Melo e Silva
Advogado: Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 14:48
Processo nº 8057954-15.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Claudionor dos Santos Alves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2021 16:27
Processo nº 0000887-42.2018.8.05.0000
Maria Jose Pimenta de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Andrea de Oliveira Villas Boas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 17:47